sábado, 18 de abril de 2009

Lei 11.923/09 - Sequestro relâmpago

Fonte: Presidência da República

LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009.


Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 158. ....................................................................

............................................................................................

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Antonio Dias Toffoli

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11923.htm

Um comentário:

  1. Olá, aqui tem um ótimo resumo sobre sequestro relâmpago:
    http://www.direitoemcapsulas.com/2015/06/hoje-o-nosso-resumo-juridico-e-sobre.html

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