quinta-feira, 9 de abril de 2009
ENTREVISTA COM O MINISTRO DA SUPREMA CORTE ARGENTINA RAÚL ZAFFARONI – PARTE 2
Zaffaroni – Nós achamos que o tóxico ilícito para próprio
consumo, que não caracterize condições de gerar perigo de tráfico, não
é um problema penal. Punir isso é até mesmo inconstitucional. O Estado
tem direito de intervir quando praticamos ação que pode lesar uma
terceira pessoa. Se o usuário quer continuar consumindo drogas, tudo
bem: isso não é um problema do Estado, mas da saúde dele. Agora é
diferente de legalizarmos os tóxicos. Não podemos fazer isso só num
Estado. Estamos vinculados por tratados internacionais. Não sei se
poderíamos discutir esse assunto no mundo atual. É uma discussão que
precisa ser resolvida pelos economistas. É uma questão de
macroenomonia. A proibição gera um preço de distribuição, que tem uma
renda incrível. Grande parte disso fica nos países consumidores, caso
dos Estados Unidos. Estamos falando de cocaína, que é produto de
economia primária. E vai acontecer com ela o que ocorreu com outros
produtos primários após a Segunda Guerra Mundial. Ela vai ser
substituída por produtos sintéticos. Os adeptos da Escola de Chicago
dizem que o uso poderia ser liberado sem qualquer problema. Entendem
que esse dinheiro se destinaria para a poupança. Por outro lado, os
neokeynesianos dizem o inverso: essa liberação traria grande depressão
mundial. Parece que até agora estes últimos estão vencendo.
DM – No Brasil, o Supremo é uma corte política. Os ministros são indicados pelo presidente. Na Argentina é semelhante?
Zaffaroni – Os ministros são escolhidos pelo presidente e tem também acordo do Senado Federal, com uma maioria de 2/3 dos integrantes.
DM – Mesmo assim, indicados pelo presidente, eles votam contra o interesse do governo?
Zaffaroni – A nomeação é política, sim, mas votamos contra o presidente quando precisa.
DM – Como combater a violência?
Zaffaroni – Existem duas formas: prevenção primária e
secundária. Na primeira, é preciso política social, escolas, buscar as
raízes da desigualdade, investir no ser humano. A prevenção secundária
é a polícia e o sistema de segurança. Depois do festival dos anos 90,
da globalização, temos uma sociedade ainda mais estratificada. Já não
podemos fazer política de prevenção primária. Em segundo lugar, as
polícias foram se deteriorando cada vez mais, corrompidas pelos
políticos e governantes. Isso é bastante uniforme na América Latina. Os
governantes pensaram que poderiam controlar a violência trocando
governabilidade por corrupção. Isso aconteceu e funcionou durante
muitos anos. Mas a globalização trouxe o tráfico de drogas, armas,
pessoas. Quebraram também as cadeiras de mando das próprias polícias.
Por isso são tão ineficazes na prevenção secundária. Portanto, não
temos prevenção primária dos conflitos. E deterioramos a prevenção
secundária, além de polarizarmos as riquezas da sociedade. A solução,
então, é mudar a lei penal? Simples assim? Lógico que não. A direita
demagógica monta a campanha contra as esquerdas sobre a base da
insegurança. As esquerdas, sempre culpadas de ser desordeiras, reagem.
É uma concorrência de quem mais faz besteiras.
DM – Preso tem que ter vida boa na cadeia? Não tem que trabalhar, por exemplo?
Zaffaroni – Teria que trabalhar, sim. Acontece que nossas
cadeias não dão oportunidade. Não é questão de dizer que a gaiola seja
ruim. É mais do que isso. Nós não temos condenados. Nós não temos
penas. Impomos algumas penas a partir do código de processo, que seriam
penas apenas preventivas. Se pegarmos 100 presos na província de Buenos
Aires, cerca de 75 deles não estão condenados. Só 25 deveriam estar
ali, não tiveram o devido processo legal. Vamos dizer que 25 dos presos
deveriam ficar um pouco mais na cadeia, outros 25 vão ser absolvidos e
outros 50 vão ser condenados e no momento da condenação vão ser
libertados para cumprir penas foras. Mas todos estão presos
preventivamente. Falar em sistema penitenciário, falar em tratamento,
trabalho, é algo para 25% nas cadeias da América Latina. Os outros não
deveriam estar ali.
DM – Existem denúncias de que a imprensa brasileira condena o suspeito antes do Judiciário. Na Argentina é assim também?
Zaffaroni – Isso acontece quando o preso é um sujeito mais marginal. Com o rico não acontece.
DM – Mas como mudar essa realidade injusta?
Zaffaroni – Proibir a publicação dos nomes das pessoas
envolvidas bem como as fotos até ocorrer o trânsito em julgado. Na
maioria dos países não se discute isso, mas existem outros que
apresentam uma autolimitação da imprensa. O jornalista coloca apenas as
iniciais das pessoas envolvidas. Isso ocorre mais na Europa. Os
suspeitos podem entrar, inclusive, na Justiça e ganhar indenizações por
conta dos abusos.
DM – A questão mais complexa é o crime grave ou leve?
Zaffaroni – Todos concordamos que o autor de crime grave deve ir
para cadeia, ter privação de liberdade. Poderíamos ter outras soluções,
mas neste momento da cultura é o que podemos fazer. Todos concordam
também que um crime muito leve não deve ter cadeia. O problema é que
tem o crime de gravidade média. É aqui cada Estado escolhe o que quer
fazer com a pessoa. Pegamos o mapa de índice prisional. Os Estados
Unidos têm 500 presos por 100 mil habitantes, nós temos 150 presos por
100 mil, o Canadá tem o mais baixo do mundo, algo como 50 por 100 mil.
A Finlândia tem quase o mesmo índice do Canadá. Por isso que pensamos
numa comissão internacional: alguns países têm número x de vagas para
colocar preso. Superado esse número, ultrapassado esse tamanho, vamos
liberar aqueles que faltam um mês para sair da prisão, os que cumpriram
boa parte da pena, os menos perigosos. Isso é mais racional do que
empilhar presos. Por exemplo: não sei quantos mandados de prisão
existem em São Paulo para serem cumpridos, mas são muitos. Pode colocar
todo orçamento do Estado para prender essa gente e não vão conseguir. É
loucura. Precisamos ter escola e destinar tanto dinheiro para isso
parece absurdo. Os EUA têm muito preso. É claro, eles não têm limite de
orçamento. Fabricam dólares, transferem dinheiro da assistência social
para o sistema penal, como fizeram a partir dos anos 80. E o fato é que
esse sistema de segurança pública é uma fonte de emprego. Ele gera
cerca de 2 milhões de empregos nos EUA, seria uma variável para evitar
o desemprego de qualquer país
Autor: Welliton Carlos - Editoria de Cidades
Fonte de Publicação: DIáRIO DA MANHã
http://www.policiacivil.go.gov.br/gerencia/entrevistas/busca_id.php?publicacao=42172
quarta-feira, 8 de abril de 2009
Entrevista com o Ministro da Suprema Corte Argentina Raúl Zaffaroni - Parte 1
Uma das maiores autoridades do
Direito Penal na América Latina e ministro da suprema corte da
Argentina afirma que legislação será mais restritiva. A culpa de tudo é
dos políticos
Welliton Carlos
Da editoria de Cidades
DM – Qual será o futuro do Direito Penal?
Zaffaroni – A legislação vai agravar mais, vamos fazer mais
besteiras, vamos agredir mais a racionalidade e o ser humano. Talvez o
povo vai descobrir que os políticos estão vendendo ilusões. Esse
direito vai delimitar mais nossas liberdades. É isso que tentam fazer
com o pretexto de dar mais segurança.
DM – Mas filmar ruas não diminui a violência?
Zaffaroni – Alguém pesquisou violência a sério? Temos estatísticas? Temos diagnósticos? Em um hospital vamos curar tudo com penicilina?
DM – É certo diminuir a maioridade penal?
Zaffaroni – É uma medida demagógica e vazia de conteúdo. O
efeito real será jogar adolescente na cadeia. A primeira coisa que
acontece lá é esse adolescente ser estuprado. Isso gera transtorno de
personalidade. Fabrica ódio e condiciona condutas posteriores
psicopáticas. Portanto, é fabricar assassino.
DM – Mas na Argentina esse limite é de 16 anos, correto?
Zaffaroni – Tem responsabilidade penal, mas somente em crimes graves.
DM – E esse modelo não poderia ser aplicado no Brasil?
Zaffaroni – Tem uma pena menor na Argentina, segundo a escala da
tentativa: um terço aumentado a menos. Não é um modelo com
responsabilidade plena.
DM – Então, isso não se aplicaria também no Brasil?
Zaffaroni – Talvez. Mas também na Argentina tivemos propostas de
descer a idade penal para 14 anos, tornando o jovem de 16 com
responsabilidade plena. Isso foi feito em 1976 pela ditadura militar.
Funcionou mal e em 1980 mudou para o sistema tradicional, onde o jovem
não cumpre a pena como criminoso comum.
DM – Discute-se por aqui a pena de morte?
Zaffaroni – Isso é uma discussão dos políticos. E seria uma
discussão muito mais demagógica ainda. Os políticos sabem que não podem
impor a pena de morte. Não podem estabelecer a pena de morte, pois
seria o caso de denunciar o Estado à Convenção Americana dos Direitos
Humanos.
DM – Mas os Estados Unidos praticam pena de morte.
Zaffaroni - Os Estados Unidos não ratificaram a Convenção
Americana dos Direitos Humanos. É um país que fala de direitos humanos,
mas não assina a convenção. O Brasil teria que sair da OEA (Organização
dos Estados Americanos) para aplicar a pena de morte.
DM – O senhor já falou sobre a possível criação de um FBI na Argentina, correto?
Zaffaroni – Exatamente. O que acontece é que temos uma Polícia
Federal que cuida também da cidade de Buenos Aires. Se perguntarmos
para um americano se acharia normal o FBI estar pegando ladrões em
Washington, os americanos diriam que estamos doidos. A função da
Polícia Federal deve ser diferente. E a polícia de Buenos Aires deveria
ter uma ação mais normal como pegar ladrão.
DM – No Brasil a Polícia Federal vem se aproximando do conceito técnico do FBI, mas faz muita propaganda de seus atos.
Zaffaroni – Não conheço bem a Polícia Federal do Brasil. Mas a polícia que defendo deve ser mais técnica.
DM – Ela seria uma polícia para combater tráfico de drogas, por exemplo?
Zaffaroni – Não penso em tráfico de drogas. Estou pensando em
coisas mais sérias. Destruição em massa, como aconteceu na Argentina,
com a embaixada de Israel. Penso em tráfico de armas, de pessoas,
exploração em massa da prostituição, crimes econômicos, corrupção mais
complexa para a Polícia Civil investigar. É preciso polícia
multiespecializada formada em Ciências Econômicas, com contatos
internacionais. Crimes como o bancário e financeiro, que necessitam de
polícia muito técnica. A América Latina precisa de uma polícia séria,
capaz de coibir estes crimes, caso do crime organizado. Eu não sei bem
o que é crime organizado, mas tenho certeza que é também corrupção. Não
funciona uma criminalidade organizada sem corrupção oficial.
DM – No Brasil se aplica muito o princípio da insignificância. Ocorre o mesmo na Argentina?
Zaffaroni – Se aplica muito. Inclusive a jurisprudência
reconhece. O poder punitivo tem que ser exercido em questões mais ou
menos sérias. Não posso dizer que temos um exemplo de privação de
liberdade se o passageiro do ônibus foi levado numa parada a mais. O
mesmo ocorre com o furto de coisas sem valor. Não teríamos orçamento
suficiente para arcar com processos em que o sujeito pegou um saquinho
de balas. Temos que criar um sistema de infrações menores para que tudo
seja resolvido de forma rápida.
DM – A Suprema Corte da Itália diz que fazer download de músicas e filmes sem permissão das gravadoras não é mais crime.
Zaffaroni – Isso é praticamente incontrolável. Todo mundo faz,
né? O mesmo aconteceu com o xerox. Acho que a proibição penal tem um
espaço imaginativo do legislador e se as condições técnicas mudam é
preciso mudar a lei. Hoje tiramos fotocópias de livros nas
universidades. Então o âmbito de proibição está abarcando algo que não
foi imaginado pelo legislador. Temos que legislar novamente se mudaram
as condições. Devemos passar a punição para o Direito Civil? Realmente
não sei. Vamos punir pesquisadores por usarem xerox? Vamos punir todos
estudantes por conta desses direitos autorais? Punir todo mundo é
impossível.
Autor: Welliton Carlos - Editoria de Cidades
Fonte de Publicação: DIáRIO DA MANHã
http://www.policiacivil.go.gov.br/gerencia/entrevistas/busca_id.php?publicacao=42172
Uma breve análise da atuação do Direito Penal como mecanismo de controle social
Os fatos sociais que contrariam o ordenamento jurídico-positivo se configuram como ilícitos jurídicos, cuja modalidade mais grave consiste no ilícito penal, responsável por ameaçar os bens jurídicos de maior importância. A fim de evitar a prática dessas condutas, o Estado, através de seus mecanismos institucionais, fixa as condutas infratoras e suas respectivas cominações legais: as penas e medidas de segurança.
Na lógica de atuação estatal, prioritariamente segue-se à imputação abstrata de sanções previstas na Legislação penal, com o escopo de previamente alertar as possíveis consequências jurídicas de determinadas ações criminosas. Assim, adota-se, a princípio, uma postura preventiva e proibitiva, representada por um comando normativo de alcance geral. Posteriormente, diante da inobservância desses pressupostos, procede-se à efetivação da pena na esfera particular através do devido processo legal. Tal procedimento evidencia a finalidade preventiva do Direito Penal, garantida por meio da sua função motivadora.
A pena, principal instrumento do Estado para o exercício do ius puniendi, vem atualmente perdendo seu posto de única sanção punitiva. Ao seu lado, surgiram as medidas de segurança, as quais visam à recuperação social do indivíduo frente ao dano social produzido pela pena. Essa nova tendência verificada no âmbito do Direito Penal revela uma valorização de uma função assistencialista, essencialmente pautada na consagração de princípios de natureza constitucional,a saber, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Destarte, o Direito Penal antes concebido sob uma única perspectiva, de norma fria e estática, representando a vontade do legislador, adquire, a partir de então, um caráter crítico, balisado na análise interpretativa do fato, para adequá-lo ao ordenamento tendo sempre em vista uma nova ordem axiológica.
Bibliografia:
BITENCOURT,Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral.São Paulo:Saraiva,2002.7ed.
DE JESUS, Damásio.Direito Penal: parte geral.São Paulo:Saraiva,1998.21ed.
Escrito por Íngara Fonseca Mariano e Ingrid Fonseca Mariano, Estudantes de Direito da UESC.
terça-feira, 7 de abril de 2009
Súmula Vinculante nº 14 STF
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Fonte de Publicação
DJe nº 26/2009, p. 1, em 9/2/2009.
DO de 9/2/2009, p. 1.
Conceituação do Direito Penal
Conceituar na ciência do Direito é tarefa árdua, pois nenhuma asserção é peremptória, mas se tratando de um ramo do Direito, é imprescindível ter um horizonte conceitual do que seja o Direito Penal. É o ramo do Direito público que contem um conjunto de leis penais codificadas ou não, onde defini os crimes e contravenções e estabelece suas respectivas penas ou medidas de segurança, com o escopo precípuo da tutela de bens jurídicos essenciais.
Rogério Greco conceitua Direito Penal como sendo:
“conjunto de normas, condensadas num único diploma legal, que visam tanto a definir os crimes, proibindo ou impondo condutas, sob ameaça de sanção para os imputáveis e medida de segurança para os inimputáveis, como também a criar normas de aplicação geral, dirigidas não só aos tipos incriminadores nele previstos, como a toda legislação penal extravagante, desde que esta não dispunha expressamente ao contrário”.
Porém, nenhum conceito será completo ou poderá exprimir toda complexidade que permeia esse ramo do Direito.
Torna-se necessário entender também o porquê da nomenclatura Direito Penal, pois, existem autores que consideram Direito Criminal mais adequado, por Penal se restringir apenas a pena, desconsiderando as medidas de segurança. Mas, o jurista Nilo Batista adepto da expressão Direito Penal citando Mir Puig diz que as medidas de segurança tem indiscutível matriz penal por ter caráter retributivo.
Mais importante que a nomenclatura é a abrangência conceitual desse Direito, pois, como foi dito, a conceituação deste é muito complexa, podendo ser tratada além de um conjunto de normas como um sistema interpretativo. Esse sistema tem como base os princípios constitucionais que são abraçados pelo Direito Penal, v.g, razoabilidade, reserva legal e legalidade. São utilizados pelos interpretes para adequação da norma penal ao caso concreto, dando um caráter mais justo a essas normas. Zaffaroni aduz essa idéia de sistema interpretativo em seu livro de Direito Penal brasileiro, ensinando que esse sistema é o saber do Direito Penal é a compreensão da legislação penal.
Para maior compreensão divide-se o Direito Penal em objetivo e subjetivo. O primeiro é o conjunto de normas penais que impõem ou proíbe algumas ações. O segundo é o chamado ius puniendi estatal, é o poder que o Estado detém de criar e fazer cumprir suas normas via judicial. Antes da existência do ius puniendi, a sociedade utilizava a auto-tutela, quando o próprio cidadão punia o deliquente de forma muitas vezes injusta e não proporcional. Porém, com a evolução social sentiu-se essa necessidade de o Estado ter o poder punitivo.
Zaffaroni elucida que para uma maior compreensão e conceituação do Direito Penal é mister ter em mente o ius puniendi estatal como proteção dos direitos e não como um Direito subjetivo do Estado de incriminar ou penalizar. Como as condutas criminosas suscitam da moral social, o Estado não tem o poder totalitário de estatuir uma conduta tida como correta pela sociedade, como sendo um delito, pois, daí que surgem os Estados Totalitários Imorais. O delito só existe quando afeta os bens jurídicos fundamentais de uma pessoa, e não ao bel prazer estatal.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro V.1 – Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 7ed. Pg. 79.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Op cit. Pg. 82.
Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc
segunda-feira, 6 de abril de 2009
Harmonia e independência dos Poderes e governabilidade
Esse é um princípio do Direito Constitucional insculpido no art. 2º da Constituição Federal de 1988 na qual consta que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Sendo estes expressões de sentido equívoco, exprimindo tanto as funções legislativa, executiva e jurisdicional quanto os respectivos órgãos. Este foi sempre um princípio fundamental do ordenamento constitucional brasileiro.
O poder é um fenômeno sócio-cultural. Querendo significar ser este um fato da vida social. Tal é o poder inerente ao grupo, que se pode definir como uma capacidade de persuadir e impor decisões visando à realização de determinados fins, é um fenômeno tipicamente da vida gregária. O Estado, como grupo social máximo e total, tem também o seu poder, que é o poder político ou poder estatal. Vê-se que o poder político é superior a todos os outros poderes sociais, o qual reconhece, rege e domina, visando a organização dos grupos integrantes da sociedade e dela para com outras sociedades.
Com espeque
São duas as bases da divisão dos poderes, sendo a primeira a especialização funcional dos mesmos e a independência orgânica, a qual seja a não subordinação entre os poderes. Nos EUA esta divisão dos poderes é radical, não cabendo ao Executivo a possibilidade de envio de projetos de lei para o Legislativo.
O princípio da separação dos poderes já se encontrava sugerido nas obras de Aristóteles, Locke, Rousseau, que, afinal, em termos diversos, veio a ser definida e divulgada por Montesquieu. Teve objetivação positiva nas Constituições das ex-colônias inglesas na América, concretizando-se em definitivo na Constituição dos Estados Unidos. Tornou-se, com a Revolução Francesa, um dogma constitucional, a ponto de o art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 declarar que não teria constituição a sociedade que não assegurasse a separação de poderes.
Hoje, o princípio não configura mais aquela rigidez de outrora. A ampliação das atividades do Estado contemporâneo impôs nova visão da teoria da separação dos poderes e novas formas de relacionamento entre os órgãos legislativo e executivo e destes com o judiciário, tanto que atualmente se prefere falar em colaboração de poderes.
A exceção ao princípio é, v.g, a permissão de membros do Poder Legislativo exercerem funções de Ministros de Estado. As exceções mais visíveis, contudo, acham-se na possibilidade de adoção pelo Chefe do Executivo de medidas provisórias, com força de lei, e na delegação de atribuições legiferante ao Presidente da República. Dificultando assim a harmonia entre os poderes. Tornando a relação mais politizada e menos técnica, contribuindo para a corrupção sistêmica.
Escrito por Diego Carmo, estudante de Direito da UESC
AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores. 2008, pg. 106
Idem e Ibidem.
Novas Súmulas do STJ
Súmula nº 371: Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Súmula nº 372: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
Súmula nº 373: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula nº 374: Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular
débito decorrente de multa eleitoral.
Súmula nº 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Súmula nº 376: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
contra ato de juizado especial.