sábado, 11 de abril de 2009

Fontes do Direito Civil.

Necessário é primeiramente distinguir o significado da palavra fonte que assim como várias outras na Ciência Jurídica apresenta caráter equívoco. Possui o vocábulo supracitado, dupla significação, podendo querer referir-se tanto ao sujeito do qual emana a legitimidade de elaboração das normas, quanto às variadas formas de manifestação da vontade jurídica.

Pode-se então afirmar que há duas espécies de fonte do direito civil: a fonte de conhecimento e a fonte de produção. Esta é atributo e competência privativa da União, conforme assevera o art. 22 da CF/88 que “compete privativamente à União legislar sobre direito civil”. Aquela se subdivide em fontes imediatas, aceitas majoritariamente pela doutrina como a lei e os costumes, e as mediatas que são a própria doutrina e a jurisprudência.

A lei é a principal forma de produção e conhecimento do Direito Civil. Pode ser definida como uma regra geral e abstrata, dotada de poder coercitivo, produzida por autoridade competente e de forma escrita. Geral, pois, é dirigida a toda a coletividade ou um número indeterminado de pessoas. Abstrata porque o legislador ao elaborá-la tenta prever condutas sociais futuras sendo aplicada a todas as situações concretas que incidir. Deve emanar de poder competente o qual será designado pela Constituição, cabendo em regra geral ao Poder Legislativo. No que tange à imperatividade da lei, é da tradição dizê-la como decorrente dos princípios de justiça e do poder do legislador. A lei é apresentada por uma fórmula escrita, em geral, imperativa e categórica, residindo na escrita a diferença básica do sistema romanístico com relação ao direito costumeiro. O novel ordenamento civilista é a lei principal para o Direito Civil, porém, há outras leis que servem de subsídio a esse código como a Lei do Divórcio e a Lei do Inquilinato.

De acordo com a opinião de alguns autores, haveria uma lei natural, imanente ao Direito, pela qual os sistemas jurídicos deixariam a sua forma consuetudinária e se transformariam, progressivamente, em Direito codificado. Para Icílio Vanni , duas formas psicológicas concorrem para a formação dos costumes: a imitação e o hábito. Este, o qual ele chama de segunda natureza humana, é regulado pela lei da inércia, que induz ao homem a repetição de um ato pela forma já conhecida empiricamente. Aquele corresponderia a uma tendência natural dos seres humanos de copiar os modelos adotados por outros ao revelarem-se úteis.

A doutrina ou Direito Científico, é o trabalho científico dos juristas, dos estudiosos do Direito, composto de teorias desenvolvidas por esses com o escopo de sistematizar e interpretar as normas vigentes. Também é chamada de communis opinio doctorum. Esta se revela fecunda em três direções: como atividade criadora, crítica e com função prática. Criadora porque é a doutrina que introduz os neologismos, os novos conceitos, teorias e institutos no mundo jurídico. Atividade crítica, pois submete o jus positum a juízos de valor, a uma plena avaliação, sob diferentes ângulos de enfoque, acusando suas falhas, deficiência e mostrando possíveis soluções. A fim de estudar as normas vigentes, o jurista sistematiza o Direito, desenvolvendo seu trabalho de interpretação, revelação de seu sentido e alcance, sendo esta a função prática da doutrina.

E por fim, tem-se a jurisprudência. Na antiga Roma este vocábulo foi utilizado a fim de designar a Ciência do Direito e era definido como Divinarum atque humarum rerum notitia, justi atque injusti scientia. Esta concepção realça a essencial qualidade do jurista: a prudência. Nesse sentido entende Reale que tudo deva ser feito para manter o sentido original do vocábulo.

Hodiernamente, a palavra possui uma acepção stricto sensu, indicando a doutrina que se vai firmando através de uma sucessão convergente e coincidente de decisões judiciais ou de resoluções administrativas. É então a revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais. Todas essas fontes, junto com os princípios gerais do direito são utilizadas em caso de omissão da lei civil, regulamentadas no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.

REFERÊNCIAS:
VANNI, Icílio. Lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Pocai Weiss & CIA, 1916. 2 ed. Pg. 50.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2008. 28 ed. Pg. 62.

Escrito por Diego Carmo, estudante de direito da UESC

STF decide quem deve ser autor da ação por estupro se o MP ou a Defensoria

Por Lilian Matsuura e David Prado

O Supremo Tribunal Federal está diante de uma tese ousada. A defesa de dois acusados de estupro pede a liberdade e a anulação da Ação Penal com base no argumento de que o Ministério Público não poderia ter apresentado a ação em nome da vítima, por mais que ela tenha alegado pobreza. Para a advogada Carla Rahal, que defende os acusados, cabia à Defensoria Pública entrar com a ação. O julgamento do Habeas Corpus foi adiado no dia 6 de março, por pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Por enquanto, existem seis votos contra a tese da advogada.

O artigo 225 do Código Penal, em vigor há 69 anos, prevê que, em casos de vítimas de estupro que não podem pagar as despesas do processo, será proposta Ação Penal pública condicionada, de autoria do Ministério Público Estadual. Quando foi aprovado o Código Penal, entretanto, ainda não havia sido criada a Defensoria Pública no país, que só surgiu 44 anos depois, com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Por isso, a advogada dos réus afirma que esse dispositivo do CP não foi recepcionado pela Constituição. A Defensoria, que existe para atuar pela população de baixa renda, deveria ter sido a autora da ação contra os seus clientes, sustentou Carla Rahal no HC (clique aqui para ler). Em São Paulo, a Defensoria foi criada em 2006.

Para reforçar a sua tese, ressaltou em seu pedido que o Código de Processo Penal, de 1941, em seu artigo 32, diz que, “nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal”. Outra estratégia da defesa foi apresentar um levantamento histórico no qual relaciona a trajetória da legislação criminal desde 1830. “Sempre na legislação brasileira, houve uma tradição em tratar os crimes sexuais como uma iniciativa privada”, conta Carla.

Por enquanto, os ministros não entendem que a criação da Defensoria Pública possa ter restringido a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Penal nos crimes contra os costumes. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, reafirmou a legitimidade do artigo 225 do Código Penal. Doi seguido pelos ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Britto.

Em abril de 2007, a 2ª Turma do Supremo, por unanimidade, concluiu que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são passíveis de proposta de Ação Penal pelo Ministério Público, mesmo nos casos em que a vítima se declare pobre e conte com assistência jurídica gratuita. Para isso, basta que manifeste sua intenção de processar o acusado. O ministro Joaquim Barbosa foi o relator do RHC 88.143.

A advogada Carla Rahal critica a manifestação dos ministros no HC apresentado por ela. “O relator se limitou a dizer que já existe um precedente e todos acompanharam o voto do relator.” Para ela, o entendimento do STF sobre o assunto lhe trouxe um sentimento de desapontamento em relação à Justiça no país. “Os fundamentos são tão absurdos que demonstram uma inaptidão, uma vontade, por vezes, de exercer o não-direito. Isso decepciona”, lamentou.

Em relação à expectativa do voto do ministro Marco Aurélio Melo, a advogada é otimista. “É nítida a legitimidade da Defensoria Pública para isso. Eu espero que ele (ministro Marco Aurélio) consiga fazer com que os demais revejam os seus votos.”

Pública ou privada

O criminalista Alberto Zacharias Toron não concorda com a tese da advogada. “Tradicionalmente, quem sempre propôs a ação nesses casos foi o Ministério Público. Não me parece que a criação da Defensoria retire a atribuição do Ministério Público”, entende. Para o advogado, o artigo 225 do CP foi recepcionado pela Constituição e foi aplicado durante os últimos 20 anos.

Já o defensor público do Rio de Janeiro Denis Praça entende que o dispositivo não foi recepcionado. Para ele, a criação da Defensoria Pública acabou com a competência do Ministério Público para propor esse tipo de Ação Penal. “Em 1988, a Constituição Federal cria uma instituição para atender a população carente. Por isso, esse dispositivo do CP perde o sentido.”

A sua principal preocupação, diz, é em relação ao sofrimento da vítima. Durante o processo, a vítima revive toda a situação, por meio do depoimento, do exame de corpo de delito, das audiências com o juiz, conta o defensor. Na Ação Penal pública, movida pelo Ministério Público, ela não tem a possibilidade de desistir do processo. Na ação privada, a vítima tem essa escolha. “Se o Supremo manter o seu posicionamento, vai tirar o direito da vítima pobre de desistir do processo. O que é um sofrimento. Quem puder pagar advogado para se defender, vai ter esse direito.” Para Denis Praça, o Supremo deveria decidir no sentido de que o dispositivo não foi recepcionado e, portanto, a competência é da Defensoria Pública.

HC 92.932

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-abr-11/stf-decide-acao-estupro-autoria-mp-ou-defensoria

sexta-feira, 10 de abril de 2009

Acesso ao Direito é a mesma coisa que acesso à Justiça ?

Os léxicos “direito” e “justiça” detêm amplas acepções, congruentes muitas das vezes. Porém, quando se diz em acesso à justiça, não se pode restringir ao simples acesso jurisdicional, o acesso ao Poder Judiciário. Tem-se que envolver o ingresso do jurisdicionado ao justo, ao direito dele de obter a justiça ao caso concreto. Nesse diapasão, faz-se necessário conceituar a idéia de justeza, a qual seja a efetivação da previsão legal ao gozo do direito.

Não basta somente facilitar o acesso ao Poder Judiciário, a justiça em seu sentido material deve lograr êxito. Para tal, os franceses buscaram uma visão mais pluralista de acesso aos direitos criando meios de informações jurídicas para assegurar uma espontânea aplicação dos direitos pelas partes; incentivaram a ampliação de processos extrajudiciais para a composição de conflitos; e condições necessárias a efetiva realização dos direitos.

Contrariamente ao exemplo Francês, encontra-se o ordenamento jurídico brasileiro de cujas normas apresentam-se rígidas, fechadas, sectárias, alijando de seu acesso os menos favorecidos, principalmente as de caráter processuais, espantosamente complexas e protelativas, transformando a justiça em uma quimera distante e inalcançável às classes mais carentes da sociedade. A única mudança atingida pela Justiça brasileira foi a facilitação do acesso ao Judiciário, tendo como conseqüência, apenas o incentivo à litigiosidade entre os interessados.

Destarte, pouco vale a prescrição dos direitos, seu reconhecimento e a instalação de aparatos legais para a sua proteção se não houver um efetivo acesso aos direitos e à justiça, acesso este não simplesmente formal, mas também material. Desse modo, o ingresso aos direitos e à justiça passa a ser um direito intrínseco ao caráter da pessoa humana e um direito fundamental de todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas.

É um direito natural consagrado nas principais Cartas Internacionais, concernentes aos direitos humanos, e fundamental, que visa uma mínima proteção e aparato jurisdicionais a fim dos seus cidadãos terem acesso a um julgamento justo. Este julgamento deve ser assegurado, como todos os demais direitos fundamentais os são, tendo a função precípua de viabilizar a efetivação desses direitos.

Assim sendo, o acesso ao Direito engloba o acesso à Justiça (direito material), pois, é a sua finalidade, indo mais além, inserindo em sua concepção os métodos para se chegar ao justo, os quais são os meios processuais (direito formal). Justeza esta alcançada através de programas de educação e conscientização da sociedade para os seus direitos e para a justiça, garantindo a solução de conflitos por meios jurisdicionais e consensuais.

Escrito por Victor Fagundes Marques e Diego Carmo, Estudantes de Direito da UESC

Mudanças nos concursos para a magistratura

Fonte: CNJ

Dentro de 60 dias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deverá ter pronta uma resolução que vai mudar os critérios de realização de concursos públicos para o ingresso na magistratura.

A proposta apresentada pelo conselheiro João Oreste Dalazen, que também é vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, visa padronizar as etapas e os programas dos concursos nos 66 tribunais do país. “Queremos selecionar pessoas que sejam bem qualificadas do ponto de vista técnico, mas também vocacionadas e comprometidas com o Poder Judiciário e a magistratura”, explicou o ministro. Segundo o ministro Dalazen, o atual sistema de recrutamento é inadequado do ponto de vista de seleção, com procedimentos e critérios distintos em cada tribunal.

Pela proposta apresentada pelo Conselho Nacional de Justiça o concurso será realizado em seis etapas, que incluem avaliações escrita e oral, exames de sanidade física e mental e psicotécnico, sindicância sobre a vida social do candidato, análise dos títulos acumulados e frequência obrigatória em curso de seis meses de preparação para os candidatos com prova eliminatória ao final. Para ser aprovado, o candidato tem de obter uma média mínima de 6 pontos. O ministro Oreste Dalazen informou que o CNJ estuda a possibilidade de oferecer aos candidatos do curso, uma bolsa de estudo no valor de 50% do subsídio do juiz. “Precisamos pensar como vamos criar essa despesa”, explicou o ministro. Ele acrescentou que 5% das vagas terão obrigatoriamente de ser reservadas a candidatos com necessidades especiais.

A principal preocupação com as mudanças propostas é garantir que o candidato, além de conhecimento técnico, tenha formação humanística e conhecimentos em gestão e administração. "É preciso cobrar do juiz uma base filosófica mínima para que ele revele sensibilidade, além de conhecimentos sobre códigos e leis", afirmou Dalazen. “Queremos que os candidatos tenham noções de filosofia, diplomacia, direito e até mesmo, contato com a mídia”.

Sobre a experiência em gestão e administração, o conselheiro disse que é importante “porque o juiz terá de gerir a própria vara e, no futuro, poderá ser chamado a presidir um tribunal”.

A idéia é padronizar as normas e os critérios em busca de excelência no recrutamento. “Não há segurança que iremos selecionar os melhores, mas queremos evitar, selecionar os piores”, explicou o conselheiro Dalazen que espera um grande fluxo de propostas e sugestões já a partir do primeiro dia de consulta pública.

quinta-feira, 9 de abril de 2009

ENTREVISTA COM O MINISTRO DA SUPREMA CORTE ARGENTINA RAÚL ZAFFARONI – PARTE 2

DM – O Brasil afrouxou sua legislação de drogas. O usuário não pode mais ser preso.
Zaffaroni – Nós achamos que o tóxico ilícito para próprio
consumo, que não caracterize condições de gerar perigo de tráfico, não
é um problema penal. Punir isso é até mesmo inconstitucional. O Estado
tem direito de intervir quando praticamos ação que pode lesar uma
terceira pessoa. Se o usuário quer continuar consumindo drogas, tudo
bem: isso não é um problema do Estado, mas da saúde dele. Agora é
diferente de legalizarmos os tóxicos. Não podemos fazer isso só num
Estado. Estamos vinculados por tratados internacionais. Não sei se
poderíamos discutir esse assunto no mundo atual. É uma discussão que
precisa ser resolvida pelos economistas. É uma questão de
macroenomonia. A proibição gera um preço de distribuição, que tem uma
renda incrível. Grande parte disso fica nos países consumidores, caso
dos Estados Unidos. Estamos falando de cocaína, que é produto de
economia primária. E vai acontecer com ela o que ocorreu com outros
produtos primários após a Segunda Guerra Mundial. Ela vai ser
substituída por produtos sintéticos. Os adeptos da Escola de Chicago
dizem que o uso poderia ser liberado sem qualquer problema. Entendem
que esse dinheiro se destinaria para a poupança. Por outro lado, os
neokeynesianos dizem o inverso: essa liberação traria grande depressão
mundial. Parece que até agora estes últimos estão vencendo.

DM – No Brasil, o Supremo é uma corte política. Os ministros são indicados pelo presidente. Na Argentina é semelhante?
Zaffaroni – Os ministros são escolhidos pelo presidente e tem também acordo do Senado Federal, com uma maioria de 2/3 dos integrantes.

DM – Mesmo assim, indicados pelo presidente, eles votam contra o interesse do governo?
Zaffaroni – A nomeação é política, sim, mas votamos contra o presidente quando precisa.

DM – Como combater a violência?
Zaffaroni – Existem duas formas: prevenção primária e
secundária. Na primeira, é preciso política social, escolas, buscar as
raízes da desigualdade, investir no ser humano. A prevenção secundária
é a polícia e o sistema de segurança. Depois do festival dos anos 90,
da globalização, temos uma sociedade ainda mais estratificada. Já não
podemos fazer política de prevenção primária. Em segundo lugar, as
polícias foram se deteriorando cada vez mais, corrompidas pelos
políticos e governantes. Isso é bastante uniforme na América Latina. Os
governantes pensaram que poderiam controlar a violência trocando
governabilidade por corrupção. Isso aconteceu e funcionou durante
muitos anos. Mas a globalização trouxe o tráfico de drogas, armas,
pessoas. Quebraram também as cadeiras de mando das próprias polícias.
Por isso são tão ineficazes na prevenção secundária. Portanto, não
temos prevenção primária dos conflitos. E deterioramos a prevenção
secundária, além de polarizarmos as riquezas da sociedade. A solução,
então, é mudar a lei penal? Simples assim? Lógico que não. A direita
demagógica monta a campanha contra as esquerdas sobre a base da
insegurança. As esquerdas, sempre culpadas de ser desordeiras, reagem.
É uma concorrência de quem mais faz besteiras.

DM – Preso tem que ter vida boa na cadeia? Não tem que trabalhar, por exemplo?
Zaffaroni – Teria que trabalhar, sim. Acontece que nossas
cadeias não dão oportunidade. Não é questão de dizer que a gaiola seja
ruim. É mais do que isso. Nós não temos condenados. Nós não temos
penas. Impomos algumas penas a partir do código de processo, que seriam
penas apenas preventivas. Se pegarmos 100 presos na província de Buenos
Aires, cerca de 75 deles não estão condenados. Só 25 deveriam estar
ali, não tiveram o devido processo legal. Vamos dizer que 25 dos presos
deveriam ficar um pouco mais na cadeia, outros 25 vão ser absolvidos e
outros 50 vão ser condenados e no momento da condenação vão ser
libertados para cumprir penas foras. Mas todos estão presos
preventivamente. Falar em sistema penitenciário, falar em tratamento,
trabalho, é algo para 25% nas cadeias da América Latina. Os outros não
deveriam estar ali.

DM – Existem denúncias de que a imprensa brasileira condena o suspeito antes do Judiciário. Na Argentina é assim também?
Zaffaroni – Isso acontece quando o preso é um sujeito mais marginal. Com o rico não acontece.

DM – Mas como mudar essa realidade injusta?
Zaffaroni – Proibir a publicação dos nomes das pessoas
envolvidas bem como as fotos até ocorrer o trânsito em julgado. Na
maioria dos países não se discute isso, mas existem outros que
apresentam uma autolimitação da imprensa. O jornalista coloca apenas as
iniciais das pessoas envolvidas. Isso ocorre mais na Europa. Os
suspeitos podem entrar, inclusive, na Justiça e ganhar indenizações por
conta dos abusos.

DM – A questão mais complexa é o crime grave ou leve?
Zaffaroni – Todos concordamos que o autor de crime grave deve ir
para cadeia, ter privação de liberdade. Poderíamos ter outras soluções,
mas neste momento da cultura é o que podemos fazer. Todos concordam
também que um crime muito leve não deve ter cadeia. O problema é que
tem o crime de gravidade média. É aqui cada Estado escolhe o que quer
fazer com a pessoa. Pegamos o mapa de índice prisional. Os Estados
Unidos têm 500 presos por 100 mil habitantes, nós temos 150 presos por
100 mil, o Canadá tem o mais baixo do mundo, algo como 50 por 100 mil.
A Finlândia tem quase o mesmo índice do Canadá. Por isso que pensamos
numa comissão internacional: alguns países têm número x de vagas para
colocar preso. Superado esse número, ultrapassado esse tamanho, vamos
liberar aqueles que faltam um mês para sair da prisão, os que cumpriram
boa parte da pena, os menos perigosos. Isso é mais racional do que
empilhar presos. Por exemplo: não sei quantos mandados de prisão
existem em São Paulo para serem cumpridos, mas são muitos. Pode colocar
todo orçamento do Estado para prender essa gente e não vão conseguir. É
loucura. Precisamos ter escola e destinar tanto dinheiro para isso
parece absurdo. Os EUA têm muito preso. É claro, eles não têm limite de
orçamento. Fabricam dólares, transferem dinheiro da assistência social
para o sistema penal, como fizeram a partir dos anos 80. E o fato é que
esse sistema de segurança pública é uma fonte de emprego. Ele gera
cerca de 2 milhões de empregos nos EUA, seria uma variável para evitar
o desemprego de qualquer país

Autor: Welliton Carlos - Editoria de Cidades
Fonte de Publicação: DIáRIO DA MANHã

http://www.policiacivil.go.gov.br/gerencia/entrevistas/busca_id.php?publicacao=42172

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Entrevista com o Ministro da Suprema Corte Argentina Raúl Zaffaroni - Parte 1

Como será a lei do futuro

Uma das maiores autoridades do
Direito Penal na América Latina e ministro da suprema corte da
Argentina afirma que legislação será mais restritiva. A culpa de tudo é
dos políticos

Welliton Carlos
Da editoria de Cidades

DM – Qual será o futuro do Direito Penal?
Zaffaroni – A legislação vai agravar mais, vamos fazer mais
besteiras, vamos agredir mais a racionalidade e o ser humano. Talvez o
povo vai descobrir que os políticos estão vendendo ilusões. Esse
direito vai delimitar mais nossas liberdades. É isso que tentam fazer
com o pretexto de dar mais segurança.

DM – Mas filmar ruas não diminui a violência?
Zaffaroni – Alguém pesquisou violência a sério? Temos estatísticas? Temos diagnósticos? Em um hospital vamos curar tudo com penicilina?

DM – É certo diminuir a maioridade penal?
Zaffaroni – É uma medida demagógica e vazia de conteúdo. O
efeito real será jogar adolescente na cadeia. A primeira coisa que
acontece lá é esse adolescente ser estuprado. Isso gera transtorno de
personalidade. Fabrica ódio e condiciona condutas posteriores
psicopáticas. Portanto, é fabricar assassino.

DM – Mas na Argentina esse limite é de 16 anos, correto?
Zaffaroni – Tem responsabilidade penal, mas somente em crimes graves.

DM – E esse modelo não poderia ser aplicado no Brasil?
Zaffaroni – Tem uma pena menor na Argentina, segundo a escala da
tentativa: um terço aumentado a menos. Não é um modelo com
responsabilidade plena.

DM – Então, isso não se aplicaria também no Brasil?
Zaffaroni – Talvez. Mas também na Argentina tivemos propostas de
descer a idade penal para 14 anos, tornando o jovem de 16 com
responsabilidade plena. Isso foi feito em 1976 pela ditadura militar.
Funcionou mal e em 1980 mudou para o sistema tradicional, onde o jovem
não cumpre a pena como criminoso comum.

DM – Discute-se por aqui a pena de morte?
Zaffaroni – Isso é uma discussão dos políticos. E seria uma
discussão muito mais demagógica ainda. Os políticos sabem que não podem
impor a pena de morte. Não podem estabelecer a pena de morte, pois
seria o caso de denunciar o Estado à Convenção Americana dos Direitos
Humanos.

DM – Mas os Estados Unidos praticam pena de morte.
Zaffaroni - Os Estados Unidos não ratificaram a Convenção
Americana dos Direitos Humanos. É um país que fala de direitos humanos,
mas não assina a convenção. O Brasil teria que sair da OEA (Organização
dos Estados Americanos) para aplicar a pena de morte.

DM – O senhor já falou sobre a possível criação de um FBI na Argentina, correto?
Zaffaroni – Exatamente. O que acontece é que temos uma Polícia
Federal que cuida também da cidade de Buenos Aires. Se perguntarmos
para um americano se acharia normal o FBI estar pegando ladrões em
Washington, os americanos diriam que estamos doidos. A função da
Polícia Federal deve ser diferente. E a polícia de Buenos Aires deveria
ter uma ação mais normal como pegar ladrão.

DM – No Brasil a Polícia Federal vem se aproximando do conceito técnico do FBI, mas faz muita propaganda de seus atos.
Zaffaroni – Não conheço bem a Polícia Federal do Brasil. Mas a polícia que defendo deve ser mais técnica.

DM – Ela seria uma polícia para combater tráfico de drogas, por exemplo?
Zaffaroni – Não penso em tráfico de drogas. Estou pensando em
coisas mais sérias. Destruição em massa, como aconteceu na Argentina,
com a embaixada de Israel. Penso em tráfico de armas, de pessoas,
exploração em massa da prostituição, crimes econômicos, corrupção mais
complexa para a Polícia Civil investigar. É preciso polícia
multiespecializada formada em Ciências Econômicas, com contatos
internacionais. Crimes como o bancário e financeiro, que necessitam de
polícia muito técnica. A América Latina precisa de uma polícia séria,
capaz de coibir estes crimes, caso do crime organizado. Eu não sei bem
o que é crime organizado, mas tenho certeza que é também corrupção. Não
funciona uma criminalidade organizada sem corrupção oficial.

DM – No Brasil se aplica muito o princípio da insignificância. Ocorre o mesmo na Argentina?
Zaffaroni – Se aplica muito. Inclusive a jurisprudência
reconhece. O poder punitivo tem que ser exercido em questões mais ou
menos sérias. Não posso dizer que temos um exemplo de privação de
liberdade se o passageiro do ônibus foi levado numa parada a mais. O
mesmo ocorre com o furto de coisas sem valor. Não teríamos orçamento
suficiente para arcar com processos em que o sujeito pegou um saquinho
de balas. Temos que criar um sistema de infrações menores para que tudo
seja resolvido de forma rápida.

DM – A Suprema Corte da Itália diz que fazer download de músicas e filmes sem permissão das gravadoras não é mais crime.
Zaffaroni – Isso é praticamente incontrolável. Todo mundo faz,
né? O mesmo aconteceu com o xerox. Acho que a proibição penal tem um
espaço imaginativo do legislador e se as condições técnicas mudam é
preciso mudar a lei. Hoje tiramos fotocópias de livros nas
universidades. Então o âmbito de proibição está abarcando algo que não
foi imaginado pelo legislador. Temos que legislar novamente se mudaram
as condições. Devemos passar a punição para o Direito Civil? Realmente
não sei. Vamos punir pesquisadores por usarem xerox? Vamos punir todos
estudantes por conta desses direitos autorais? Punir todo mundo é
impossível.

Autor: Welliton Carlos - Editoria de Cidades
Fonte de Publicação: DIáRIO DA MANHã

http://www.policiacivil.go.gov.br/gerencia/entrevistas/busca_id.php?publicacao=42172

Uma breve análise da atuação do Direito Penal como mecanismo de controle social

Segundo Damásio de Jesus, o ponto de partida do Direito é o fato social. Sob essa perspectiva, o Direito Penal aborda a questão da violência em suas mais variadas manifestações, partindo do pressuposto de que essa constitua um fenômeno social normal, presente em todas as sociedades humanas. Dessa forma, o Direito Penal, como meio de controle social formalizado, emerge, em última hipótese, na tentativa de regular condutas delitivas em prol da harmonização do convívio social.

Os fatos sociais que contrariam o ordenamento jurídico-positivo se configuram como ilícitos jurídicos, cuja modalidade mais grave consiste no ilícito penal, responsável por ameaçar os bens jurídicos de maior importância. A fim de evitar a prática dessas condutas, o Estado, através de seus mecanismos institucionais, fixa as condutas infratoras e suas respectivas cominações legais: as penas e medidas de segurança.

Na lógica de atuação estatal, prioritariamente segue-se à imputação abstrata de sanções previstas na Legislação penal, com o escopo de previamente alertar as possíveis consequências jurídicas de determinadas ações criminosas. Assim, adota-se, a princípio, uma postura preventiva e proibitiva, representada por um comando normativo de alcance geral. Posteriormente, diante da inobservância desses pressupostos, procede-se à efetivação da pena na esfera particular através do devido processo legal. Tal procedimento evidencia a finalidade preventiva do Direito Penal, garantida por meio da sua função motivadora.

A pena, principal instrumento do Estado para o exercício do ius puniendi, vem atualmente perdendo seu posto de única sanção punitiva. Ao seu lado, surgiram as medidas de segurança, as quais visam à recuperação social do indivíduo frente ao dano social produzido pela pena. Essa nova tendência verificada no âmbito do Direito Penal revela uma valorização de uma função assistencialista, essencialmente pautada na consagração de princípios de natureza constitucional,a saber, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Destarte, o Direito Penal antes concebido sob uma única perspectiva, de norma fria e estática, representando a vontade do legislador, adquire, a partir de então, um caráter crítico, balisado na análise interpretativa do fato, para adequá-lo ao ordenamento tendo sempre em vista uma nova ordem axiológica.

Bibliografia:

BITENCOURT,Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral.São Paulo:Saraiva,2002.7ed.

DE JESUS, Damásio.Direito Penal: parte geral.São Paulo:Saraiva,1998.21ed.

Escrito por Íngara Fonseca Mariano e Ingrid Fonseca Mariano, Estudantes de Direito da UESC.