quarta-feira, 15 de abril de 2009

Mudança no Código de Processo Penal vai a consulta pública

Fonte: Agência Senado

A comissão de juristas que prepara um anteprojeto de Código de Processo Penal (CPP) concluirá, nesta terça-feira (14), a primeira fase de seus trabalhos - discussão e estruturação no novo código. Nas próximas duas semanas, serão feitos ajustes no texto para que a proposta seja colocada em discussão em audiências públicas por todo o país.

O cronograma e o planejamento para a realização das audiências públicas que vão avaliar o texto oferecido pela comissão serão discutidos na tarde desta terça-feira, com a presença do senador Renato Casagrande (PSB-ES), autor do requerimento que constituiu a comissão. Também está prevista a participação do senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), que presidia o Senado quando da instalação da comissão de juristas.

A proposta de reformulação do CPP preparada pela comissão de juristas traz alterações significativas em relação ao código em vigor, conforme avaliação do consultor legislativo do Senado, Fabiano Augusto Martins Silveira, que é integrante da comissão. Ele destacou a instituição da figura do juiz de garantias, que participaria apenas da fase de investigação, não sendo o responsável pela sentença em um processo penal. Segundo a proposta, que visa garantir maior isenção do juiz que proferirá a sentença, cada comarca jurídica deve ter um juiz responsável pela investigação - o juiz de garantias - e outro que fará o julgamento e determinará a sentença a ser aplicada ao réu. Onde não for possível a presença de dois juízes, poderá ser acionado o juiz da comarca mais próxima.

Outras mudanças importantes, informou Fabiano Silveira, referem-se ao modelo de indenização civil a que a vítima tem direito em razão de ter sofrido as consequências da ação criminosa, ao tratamento das medidas cautelares e ao sistema recursal.

Fabiano Silveira disse que o anteprojeto de CPP elaborado pela comissão de juristas poderá oferecer uma importante contribuição para a sistematização da matéria processual brasileira, uma vez que abordou o código de forma integral e não sugeriu apenas reformas parciais.

- O nosso texto pretende oferecer esta contribuição [mais ampla], não apenas reformas fatiadas, reformas parciais, mas um documento que possa galvanizar todas as aspirações de reforma inteira da normativa processual penal, ou seja, um verdadeiro código, um código que represente as aspirações de sistematicidade e de homogeneidade no tratamento da matéria processual - disse Fabiano Silveira.

Após a etapa de audiências públicas, será formada uma nova comissão, desta vez composta exclusivamente por senadores, para examinar o anteprojeto e transformá-lo em projeto de código para tramitar no Congresso Nacional.

O CPP e a comissão

O Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) entrou em vigor em 3 de outubro de 1941 - portanto há mais de 67 anos - e regula o trâmite que vai desde a investigação criminal até a sentença judicial e seus recursos. A matéria é tratada, no código atual, em 811 artigos, distribuídos em cinco livros.

A comissão externa foi instalada pelo então presidente do Senado, Garibaldi Alves, em 9 de julho de 2008, para propor mudanças no Código de Processo Penal, considerado defasado pela maioria dos especialistas. Os juristas que integram a comissão foram nomeados por Garibaldi. O senador Renato Casagrande, que sugeriu a criação da comissão de juristas, considerou o código em vigor "inadequado às exigências de celeridade e eficácia".

A comissão - composta por nove juristas - é coordenada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Hamilton Carvalhido, e tem como relator o procurador regional da República da 1ª região, Eugênio Pacelli de Oliveira. Integram ainda a comissão o juiz federal Antonio Corrêa; o advogado e professor da Universidade de São Paulo (USP), Antônio Magalhães Gomes Filho; o advogado e ex-secretário de Justiça do estado do Amazonas, Félix Valois Coelho Júnior; o advogado e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Jacinto Nelson de Miranda Coutinho; o delegado federal e presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), Sandro Torres Avelar; e o promotor de Justiça, Tito de Souza Amaral, além do consultor do Senado, Fabiano Silveira.

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terça-feira, 14 de abril de 2009

STJ analisa caso a caso o que é fortuito ou força maior

Fonte: STJ

Qual é a ligação entre um buraco no meio da via pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela turbina do avião que atrasou o vôo de centenas de pessoas? Todas essas situações geraram pedidos de indenização e foram julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base num tema muito comum no Direito: o caso fortuito ou de força maior.

O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir:

Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis.

Portanto pedidos de indenização devido a acidentes ou fatalidades causadas por fenômenos da natureza podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força maior.

Exemplo: um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e inevitável, o condutor não pode ser punido judicialmente, ou seja: não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente.

Ao demonstrar que a causa da batida não está relacionada com o veículo, como problemas de manutenção, por exemplo, fica caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior.

Nem todas as ações julgadas no STJ são simples de analisar assim. Ao contrário, a maior parte das disputas judiciais sobre indenização envolve situações bem mais complicadas. Como o processo de uma menina do Rio de Janeiro. A garota se acidentou com um bambolê no pátio da escola e perdeu a visão do olho direito.

A instituição de ensino deveria ser responsabilizada pelo acidente? Os pais da menina diziam que sim e exigiram indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, o colégio afirmava que não podia ser responsabilizado porque tudo não passou de uma fatalidade. O fato de o bambolê se partir e atingir o olho da menina não podia ser previsto: a chamada tese do caso fortuito. Com essa alegação, a escola esperava ficar livre da obrigação de indenizar a aluna.

Ao analisar o pedido, o STJ entendeu que a escola devia indenizar a família. Afinal, o acidente aconteceu por causa de uma falha na prestação dos serviços prestados pela própria instituição de ensino. Assim como esse, outras centenas de processos envolvendo caso fortuito e indenizações chegam ao STJ todos os dias.

Assalto à mão armada no interior de ônibus, trens, metrôs? Para o STJ é caso fortuito. A jurisprudência do Tribunal afirma que a empresa de transporte não deve ser punida por um fato inesperado e inevitável que não faz parte da atividade fim do serviço de condução de passageiros.

Entretanto em situações de assalto à mão armada dentro de agências bancárias, o STJ entende que o banco deve ser responsabilizado, já que zelar pela segurança dos clientes é inerente à atividade fim de uma instituição financeira.

E o buraco causado pela chuva numa via pública que acabou matando uma criança? Caso fortuito? Não. O STJ decidiu que houve omissão do Poder Público, uma vez que o município não teria tomado as medidas de segurança necessárias para isolar a área afetada ou mesmo para consertar a erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia.

E onde entra o urubu? Numa ação de indenização por atraso de vôo contra uma companhia aérea. A empresa alegou caso fortuito porque um urubu foi tragado pela turbina do avião durante o vôo. Mas o STJ considerou que acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos corriqueiros no Brasil, derrubando a tese do fato imprevisível. Resultado: a companhia aérea foi obrigada a indenizar o passageiro.

Moral da história: Imprevistos acontecem, mas saber se o caso fortuito ou de força maior está na raiz de um acidente é uma questão para ser analisada processo a processo, através das circunstâncias em que o incidente ocorreu.



http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90560#

Possibilidade da substituição de penhora de imóvel por dinheiro

Fonte: TRF 1ª Região

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu pela possibilidade da substituição de penhora de imóvel (lote urbano às margens da BR262, Araxá/MG, com prédio) por dinheiro.

Para a Fazenda Nacional, a "substituição" ocorreu sem sua intimação prévia, o que fere a ampla defesa e o contraditório. Afirmou que o imóvel seria garantia segura e defende a ofensa ao princípio da menor onerosidade. E por fim alega incabível a realização de nova penhora já que outrora penhorado bem de valor suficiente à quitação da dívida.

Em sua decisão o desembargador federal Luciano Tolentino Amaral afirmou entendimento de possibilidade de substituição de bem imóvel penhorado por crédito existente em outra ação, prevista na Lei 6.830/1980, art. 15, II, que autoriza o juiz, frise-se, em qualquer fase, a deferir à Fazenda Nacional a substituição da penhora: "Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente."

Registrou o relator que a devedora realizou depósitos hábeis a garantir a dívida, sendo ilógico que a Fazenda tenha um crédito a receber da empresa, mas que aquela seja obrigada a, oportunamente, na eventual fase de alienação do imóvel, sujeitar-se a árduo processo judicial.

O desembargador endossou entendimento do STJ, de que a execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento, e, ainda, de que o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes.

AC nº 2008.01.00046703-2/MG

http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=60383

Freezer é bem de familia necessário e impenhorável

FONTE: Conjur

O freezer em uma residência é bem necessário para a manutenção da família moderna, portanto é impenhorável. O entendimento unânime é da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul. De acordo com os magistrados, para ser penhorado, o equipamento teria de ultrapassar as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

O relator do recurso, juiz Afif Jorge Simões Neto, ressaltou que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a impenhorabilidade de televisor, freezer, antena parabólica e estofados.

Neste caso, a devedora recorreu ao TJ gaúcho contra sentença que acolheu parcialmente seus embargos à execução, desconstituindo a penhora somente sobre a máquina de lavar roupas, mas não do freezer.

Ao analisar o pedido, o juiz Simões Neto citou jurisprudência da 3ª Turma Recursal Cível e esclareceu que o freezer é bem impenhorável.De acordo com ele, assim prevê o parágrafo único do artigo 1º, da Lei 8.009/90: “(...) dispõe acerca da impenhorabilidade do imóvel residencial familiar e, dentre outros acessórios, a dos móveis que guarnecem a casa, desde que devidamente quitados.”

O juiz destacou também que a reforma do Código de Processo Civil também inseriu dispositivo que diz impenhoráveis os móveis e utensílios domésticos que guarneçam a residência do devedor.

Alterado pela Lei 11.382/06, o CPC dispõe, em seu artigo 649, que “são absolutamente impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;”

O juiz Simões Neto lembrou, ainda, que a possibilidade de penhora deve ser analisada caso a caso. “Se, por um lado, tem o credor direito a obter a satisfação de seu crédito, por outro não pode o devedor juntamente com sua família ser privado dos bens essenciais a uma vida digna.” Também é considerado se o valor dos bens penhorados chegará a cobrir substancialmente o débito. Poderia ocorrer prejuízo razoável ao devedor, sem uma correspondente vantagem ao credor, ponderou ao decretar a impenhorabilidade do freezer.

Votaram de acordo com o relator, os juízes Vivian Cristina Angonese Spengler e Ricardo Torres Hermann. Com informações da Assessoria de imprensa do TJ-RS.

Processo: 710.018.335-81

http://www.conjur.com.br/2009-abr-14/turma-recursal-rs-decide-freezer-bem-familia-impenhoravel

Sexta Turma: Argumento novo na fase da tréplica não constitui ofensa ao contraditório

Fonte: STJ

É possível apresentar novo argumento em tese defensiva na fase da tréplica, não levantado em nenhuma fase do processo, sem violação do princípio do contraditório? A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu que sim, ao conceder habeas-corpus para anular julgamento do Tribunal de Júri que havia condenado um acusado de homicídio do Mato Grosso do Sul.

Após a condenação, a Defensoria Pública apelou para o Tribunal de Justiça estadual (TJMS), requerendo a nulidade do julgamento sob o argumento de ilegalidade no indeferimento de sua tese relativa à inexigibilidade de conduta diversa.

O TJMS negou provimento à apelação, afirmando que a defesa inovou na tese defensiva apresentada apenas na tréplica, causando surpresa na acusação e não dando oportunidade do contraditório ao Ministério Público. Segundo o tribunal, está correta a decisão de primeira instância que negou a inserção nos quesitos submetidos a julgamento pelo Júri da excludente da inexigibilidade de conduta diversa, não sendo causa de nulidade do julgamento.

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ. “É bem verdade que o defensor de 1ª instância inovou na tréplica, vindo a apresentar nova tese defensiva que se consubstanciou na inexigibilidade de conduta diversa, que é um dos elementos da culpabilidade”, afirmou a defensoria. “Porém, a contrario sensu do que alega o nobre desembargador relator do acórdão (...), não há violação alguma do princípio do contraditório, uma vez que a Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'a', garante a plenitude de defesa e no inciso LV do mesmo artigo garante a ampla defesa.

Em parecer, o Ministério Público Federal concordou, manifestando-se pela denegação da ordem. Segundo a procuradora, a questão não se refere exatamente à possibilidade de, no julgamento pelo Tribunal do Júri, serem formulados quesitos referentes às causas supralegais excludentes de culpabilidade, mas ao momento em que foi feita. “No momento da tréplica, houve inovação de tese defensiva, não levantada em nenhuma fase do processo, violando, assim o princípio do contraditório”, ressaltou.

Ao votar, o ministro Hamilton Carvalhido manteve a validade do julgamento. “É vedada a inovação de tese na tréplica, sob pena de violação do princípio do contraditório, não havendo falar, por consequência, em nulidade pela ausência de formulação de quesito a ela relativa”, afirmou.

O ministro Nilson Naves, após vista do processo, discordou, observando que o júri deve pautar-se pela plenitude da defesa. “O postulado axiológico da presunção de inocência, por ser eterno, universal e imanente, nem precisaria estar gravado em texto normativo”, considerou. “E a ampla defesa? Instituto/princípio que se inscreve entre os postulados universais e que ‘não é de hoje, não é de ontem, é desde os tempos mais remotos’”, acrescentou.

Ao conceder a ordem para reconhecer a nulidade do julgamento, Naves desculpou-se pelos “pensamentos contrários”, afirmando: “Quando existe o conflito, devemos solvê-lo em prol da liberdade”. Os ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura concordaram.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91586

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Aprovada a impenhorabilidade da casa de pessoa que vive sozinha

Fonte: Agência Câmara

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na quarta-feira (8) o direito de a pessoa que vive sozinha não ter penhorado o único imóvel utilizado por ela - seja essa pessoa solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.

A medida consta do Projeto de Lei 895/99, do ex-deputado Augusto Nardes, e estende para esses casos a regra prevista na Lei 8.009/90, que determina a impenhorabilidade do bem de família.

Bens de família são os imóveis e seus acessórios relativamente isentos da penhora e destinados a assegurar à família a permanência do lar.

Igualdade da lei

O relator da proposta, deputado Paulo Magalhães (DEM-BA), recomendou a aprovação da proposta com alteração apenas de técnica legislativa, sem modificação em seu conteúdo.

Magalhães concorda com o argumento do autor de que a legislação atual cria uma situação injusta e contrária ao princípio da igualdade de todos perante a lei.

"O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o sentido social do instituto do bem de família é o de garantir teto para a pessoa, ainda que solteira", reforçou o relator.

Tramitação

O PL 895/99 tem caráter conclusivo e seguirá para o Senado. A proposta tramita em conjunto com vários outros projetos que tratam do mesmo assunto. Quase todos, inclusive o principal deles (PL 4728/98), foram rejeitados. O PL 895/99, por ser o mais antigo dos aprovados, continuará tramitando no Senado.

FONTE: http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=60345

Recaséns Siches e a Teoria Vitalista do Direito


Luís Recaséns Siches, espanhol naturalizado mexicano, nasceu em 1903. Notável jurista, filósofo e sociólogo, deu grande impulso ao pensamento jurídico-filosófico latino-americano. Ele se insere na corrente de pensamento culturalista com sua teoria vitalista do direito ou raciovitalista.

Siches, guiado pelas idéias de um grande filósofo espanhol Ortega y Gasset, considera que a vida humana nada tem de finalizada ou concluída, sendo ela de uma dinâmica incrível, assemelhando-se com a cultura, possuidora de mutabilidade. Partindo dessa concepção orteguiana de vida humana, Recaséns Siches insere o
direito nos objetos culturais, por ser criado pelo homem com fito de realizar valores, considerando-o como parte da vida humana. Devido à mutabilidade da realidade social existe uma dificuldade de materializar esses valores. Por isso, a ciência do direito deve normatizar cada momento da vida coletiva, ligado às circunstâncias e dentro da perspectiva por elas formada. A norma jurídica que não opera real e efetivamente não passa de um pedaço de papel, ela deve reviver sempre que for aplicada.

A teoria vitalista de Recaséns Siches separou o direito do reino da natureza física, da natureza psicológica e do reino dos valores, para situá-lo na sua dimensão humana, como projeção histórica e inacabada da vida humana em sociedade sob a forma de norma, a realidade orientada por valores, sob pressão de fatos sociais. Na sua visão “é preciso fazer o direito em, sobre e com uma matéria social que seja essencialmente histórica, como é a vida humana, que é variada nos diversos lugares e modificada no transcurso do tempo”.

No pensamento de Siches é inerente ao comportamento humano a discussão de problemas de diversos tipos, políticos, sociais e religiosos, onde se busca sempre a solução mais justa e conveniente. Destarte, a solução encontrada é a penas razoável. Ele explica que a lógica empregada para a descoberta dessas soluções não é uma lógica racional alheia a critérios axiológicos, mas a do razoável.

Essa lógica do razoável ou da razão vital busca compreender o sentido dos fatos. É inspirada na razão, acolhendo pontos de vista axiológicos. A lógica razoável está condicionada pela realidade concreta, não sendo uma lógica abstrata.
A norma jurídica é essa solução razoável a determinado problema. Ela é o meio para a consecução dos valores concretos desejados pelo legislador, tais como, justiça, bem-estar social, liberdade, igualdade, entre outros. Mas caso a norma aplicada a um caso concreto não traga esses valores almejados pelo legislador, Recaséns Siches afirma “deve ser inaplicável àquele fato”. É a lógica do razoável que faz a investigação dos fatos em que se inspira a ordem jurídica vigente, para que haja maior êxito na solução e na interpretação do problema.

Portanto, o raciovitalismo jurídico é fiel ao normativismo, conforme foi dito por Recaséns Siches:
As normas jurídicas – independentemente de que sejam Direito escrito (leis, regulamentos, contratos, mandados, sentenças, etc.) ou Direito não escrito (consuetudinário) – são, diferentemente das simples regras sociais, preceitos dotados essencialmente de positividade inexorável, isto é, de coercitividade. Representam, ao menos em principio, o grau de maior intensidade na pressão dos modos coletivos.

Posto isto, a teoria vitalista do direito que faz parte do culturalismo, considera o direito em sua dialética. Dialética esta que consiste na realidade regida por normas, para se conseguir chegar aos valores determinados pela coletividade.

Importante salientar também que mais tarde Recaséns Siches aderiria à teoria tridimensionalista do direito de Miguel Reale. Que consiste basicamente nessas três palavras: fato, valor e norma.



SICHES, Luís Recaséns. Tratado de Sociologia. Porto Alegre: Globo, 1970. 1 ed.



Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc