sexta-feira, 17 de abril de 2009

VIOLÊNCIA E DIREITO

A violência é algo inevitavelmente intrínseco à sociedade. Segundo Weber, toda relação social é dotada de uma expectativa a uma atitude de outrem, onde esta não ocorrendo geraria um conflito entre as partes. Caberia ao Estado, portanto, dirimir tais confrontos, e não o fazendo, a sociedade reagiria de forma a suprimir essa inércia estatal. O homem, microcosmo da sociedade, é ao dizer de Sartre, um ser ansioso, aspirante. No entanto, seus desejos entrarão em choque com os de outras pessoas, muita vez, pondo-lhe empecilhos ou esboroando-os.

Ao sentir-se, desse modo, desrespeitado, nutre um ascendente ânimo de revindita que se exterioriza em atos destrutivos seja contra a pessoa do agressor ou mesmo da sociedade com um todo. É o caso, v.g, de alguém que pratica justiça por seus próprios alvitres.

Seguindo o raciocínio do Filósofo da Liberdade, o ser humano ao reagir pela violência, não significa sua desagregação, mas sua libertação na violência. Libertação essa, de cadeias postas não por seu consentimento, ou até conhecimento, mas à sua revelia.

A economia de uma sociedade, parte de sua estrutura, condiciona sua política, superestrutura, como afirmava Marx. Ou seja, um dos fatos condicionantes do modo de agir, pensar e governar é precipuamente as relações econômicas. Estas por sua vez não são abertas, democráticas, mas sim fechadas, restritas a um ínfimo grupo social dominante. Ao dominar o poder econômico, dominariam também o cenário político, jurídico e ideológico. Para manter-se no poder, imporiam regras que lhe beneficiariam, alijando assim a maioria da coletividade.

Ao ver-se desprotegida e amarrada por grilhões, a sociedade só conseguiria libertar-se reagindo pela violência, já que as formas jurídicas e democráticas estariam concentradas nas mãos dos seus algozes. Por isso, Rousseau afirmava que o homem em toda a parte encontrava-se preso e Marx complementaria enfatizando ser a violência a sua única forma de libertar-se.

O Direito entraria nesse ínterim com uma função apaziguadora, de composição desses conflitos de interesses. Primeiramente necessária é uma concepção introdutória a cerca do Direito. Ele é linguagem e discurso do poder. Apenas este possui legitimidade para concebê-lo e somente aquele, o direito, para limitá-lo. Sendo, então, linguagem, não é realidade natural ou inerente ao ser humano, mas sim criado, construído, imposto.

Para os jusnaturalistas, em especial Pufendorf, o direito era essencialmente proibitivo em decorrência da “natureza decaída” do homem. Justificativa da máxima Lex jubeat, non suadeat( a lei obriga, não persuade). A lei ao ser elaborada regula um instituto social, suporte fático, de relevância à coletividade a qual esta incide um valor que deva ser protegido. Ou seja, a lei em sua essência possui um caráter axiológico que a norteia.

Em suma, pode-se afirmar que o homem como um ser que possui interesses, haverá a necessidade de compô-los, solucionar os possíveis conflitos entre as mais diversas aspirações. Onde se erige a figura do direito como uma solução aos conflitos da sociedade e a criação da noção de crime e pena, os quais serão abordados oportunamente.

Escrito por Diego Carmo, estudante de direito da UESC

Positivação do Culturalismo no Ordenamento Jurídico Brasileiro


O termo “positivação”, não se refere a corrente teórica do Positivismo Jurídico de Hans Kelsen, mas, ao ato de conferir positividade a um valor. A norma positivada sempre tem um valor embutido, sendo um produto do pensamento humano, constituindo assim a cultura em uma realidade objetivada.

O culturalismo só se torna válido a partir do momento que sai do mundo ideal para o mundo real, isso se torna possível através da positivação. Esta foi descrita pelo ilustre jurista Miguel Reale quando supervisionou a elaboração do Código Civil de 2002, por ser o precursor dessa corrente filosófica no Brasil. O culturalismo realiano se sobrepôs à preocupação das Escolas da Exegese e Pandectista que se faziam presentes no Código Civil de 1916.

O Código Civil de 2002 sendo influenciado pelo culturalismo, uma nova hermenêutica a esse código surge. O Direito deve ser compreendido em constante vinculação com valores sociais e éticos.

A influência de Reale foi imprescindível para que as normas presentes nesse código evoluíssem junto com a cultura da sociedade brasileira. Esta sociedade
deixou de ser rural e patriarcal para se tornar uma sociedade mais igualitária em direitos.

Muitos são os exemplos de evolução cultural presente no Novo Código Civil, como: a união estável equiparada ao casamento como unidade constituidora de família; a igualdade real entre os cônjuges, marido e mulher, pós Código de 2002 podem colocar o nome um do outro; os filhos fora do casamento ou adotivos hoje usufruem dos mesmo direitos dos filhos concebidos no matrimônio. O novo código preservou muito mais a unidade familiar.

Posto isso, foi de fundamental importância para a evolução do sistema de normas jurídicas brasileiro a influencia do culturalismo no Código Civil de 2002. Este culturalismo possibilitou uma modificação substancial na rígida estrutura formal do antigo código. Então, há a necessidade de se conhecer mais a base teórica do novo código para que se possa efetivar as normas jurídicas vigentes.



REALE, Miguel. Sentido do Novo Código Civil. Disponível em: www.miguelreale.com.br


Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc

quinta-feira, 16 de abril de 2009

IMPORTÂNCIA DA DISCIPLINA DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO NA FORMAÇÃO ACADÊMICA DO ESTUDANTE DE DIREITO


Para alguns doutrinadores a disciplina de Introdução ao Estudo do Direito não pode ser considerada como uma ciência, devido a não possuir objeto próprio, Sendo considerada como um sistema de idéias sistematizadas para atender a uma finalidade pedagógica. Essa disciplina é de fundamental importância para os graduandos, visto que seus conceitos são basilares a construção de um raciocínio jurídico, abrangendo noções sociológicas, históricas e filosóficas, com o fito de apresentar Direito de forma global, desde como uma ciência a um sistema de normas, conforme expõe REALE (2001, p. 10):
A Introdução ao Estudo do Direito é um sistema de conhecimentos, recebidos de múltiplas fontes de informação, destinado a oferecer os elementos essenciais ao estudo do Direito, em termos de linguagem e de método, com uma visão preliminar das partes que o compõem e de sua complementaridade, bem como de sua situação na história da cultura.

A matéria Introdução ao Estudo do Direito já foi denominada: introdução ao direito, introdução às ciências jurídicas, enciclopédia jurídica, introdução geral ao direito, introdução enciclopédica ao direito, introdução ao direito e às ciências sociais, introdução às ciências jurídicas e sociais, prolegômenos do direito, teoria geral do direito. Porém, a Portaria n 1886/94, art. 6°, I, do Ministério da Educação e do Desporto, tal disciplina denominou a disciplina pela designação que atualmente é conhecida.

Os alunos que ingressam na Universidade, muitas vezes, nunca antes tinham tido contato com normas jurídicas e desconhecem os princípios fundamentais do Direito, como dotar de segurança e equilíbrio as relações sociais, a equidade e a busca de dar a cada um o que é seu. Pode-se metaforicamente afirmar que esses alunos são como desbravadores de um território completamente inexplorado e desconhecido (Direito) e a disciplina Introdução ao Estudo do Direito, funciona como um mapa simples que mostra de forma sucinta o território.

A Introdução ao Estudo do Direito ocasiona ao graduando uma visão geral do Direito, devendo ser empregada dogmaticamente para propiciar uma base à ciência jurídica, pois impossível seria apreender primeiramente essa disciplinar zeteticamente, já que a critica só surge após o conhecimento aprofundado e concreto de algo, para só assim ser questionado posteriormente.

É considerada uma disciplina autônoma, pois agrupa conceitos e princípios de outras matérias jurídicas, como Sociologia Jurídica, Filosofia do Direito, História do Direito e não deve focalizar em conceitos específicos, já que iria de encontro ao seu escopo dessa de fornecer uma visão do conjunto do Direito e os lineamentos da técnica jurídica.

Desempenha também a função de propiciar a construção de uma consciência jurídica e familiarizar o estudante com a Ciência do Direito e o introduzir na terminologia técnico-jurídica, podendo ser considerada uma disciplina propedêutica aos ramos do Direito, evitando o aprendizado de conceitos específicos pertencentes a uma matéria específica.

Os principais assuntos abordados são: a relação entre o Direito e a Sociedade, a definição e os elementos do Direito, a distinção entre Direito Positivo e Direito Natural, Direito objetivo, Direito subjetivo, Direito e moral, as fontes do Direito, a divisão do Direito em Público e Privado, Hermenêutica Jurídica, Enciclopédia Jurídica, Relação Jurídica, Atos ilícitos, Fato e Negócio Jurídico, eficácia da lei no tempo e no espaço, entre outros.

Mesmo não sendo considerada como uma ciência por não possuir um objeto próprio, mas é uma disciplina epistemológica por: dar uma visão sintética da ciência jurídica; definir e delimitar, com precisão, os conceitos jurídicos fundamentais, que serão utilizados pelo jurista na elaboração da ciência jurídica; e por apresentar, de modo sintético, as escolas científico-jurídicas.

Posto isso, a disciplina de Introdução ao Estudo do Direito tem o papel preponderante para o graduando, pois delimita as noções, conceitos e áreas essenciais, dentro da imensidão que é o Direito, para dar maior segurança e conhecimento àqueles, sem essa disciplina o estudante não teria nenhuma base sólida para enfrentar a profundidade de conhecimento que os ramos jurídicos impõem. Pode-se dizer que essa disciplina é essencial para a formação não apenas do acadêmico, mas de um eficiente operador do Direito e jurista, como dispôs brilhantemente HERKENHOFF (2000, p. 15):
“Um dos objetivos da Introdução ao Direito é estimular a reflexão do aluno sobre o papel que o Direito desempenha ou pode desempenhar dentro da estrutura social, para desencadear a discussão sobre a missão dos operadores de direito e dos juristas”.


DINIZ, Maria Helena. Compendio de introdução a ciência do direito. 18.ed., rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução à ciência do direito: introdução ao estudo do direito. 39. ed Rio de Janeiro: Forense, 2007.
HERKENHOFF, João Baptista. Para Gostar do Direito. 3ª ed. Ver. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 18. ed. , rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2001.


Escrito por Aiesca de Carvalho Mendes, estudante de Direito da Uesc.

Visão Publicista do Direito


Publicização é um neologismo criado para definir uma nova tendência do Direito, onde toda matéria legislada teria caráter público. Mesmo relações entre particulares teriam que ser de direito público, porque de uma forma ou de outra, essas relações influem na ordem social.

Os adeptos desta publicização contestam o sábio conceito de Montesquieu, consoante o qual não se devem regular segundo os princípios do direito político as coisas que dependem dos princípios do direito civil. Nesta mesma linha de pensamento, Bacon relaciona jus privatum sub tutela juris publici latet. Jellinek declarou: “O Direito Privado só é possível porque existe o Direito Público.”

Segundo essa corrente teórica, deve-se entender que todo Direito é Público. Kelsen ensina que toda ordem jurídica se apóia na vontade do Estado, o direito privado não passaria de uma individualização da norma geral, pois, o próprio Estado se confunde com o Direito :
“Se se conceituar a diferença decisiva entre direito privado e público, como a diferença entre dois métodos de produção do direito, reconhece-se, nos denominados atos públicos do Estado, exatamente atos jurídicos, como nos negócios jurídicos privados; percebe-se, antes de tudo, que a manifestação de vontade constitutiva da situação de fato, criado de direito, em ambos os casos, só é a continuação do processo de formação da vontade estatal, assim como na norma autoritária e também no negócio jurídico privado, somente a individualização de uma norma geral.”

Essa influência do Estado na órbita originalmente privada se torna, hodiernamente, cada vez mais freqüente. O direito de família, obrigações e propriedade, sofrem paulatinamente intervenção estatal, em razão de ordenar um organismo de vital importância para o Estado. Até o Direito do Trabalho que é originalmente privado toma rumo a publicização, devido à teoria do risco, nos acidentes de trabalho.

Para Michele Giorgianni , um dos principais fatores das transformações por que passou o Direito Privado no Século XIX é o advento da idéia moderna de Estado, segundo a qual a este devem ser atribuídas funções antes deixadas a cargo do particular. De fato, esta evolução corresponde exatamente às idéias filosóficas do Século XIX: o criticismo Kantiano, o idealismo, o romantismo, e o historicismo dão novo valor ao ‘grupo’, à ‘sociedade’, à ‘nação’, ao Estado, acabando por atribuir a este último a função de equilibrar a ‘liberdade’ dos indivíduos com a ‘necessidade’ da sociedade.

A publicização é uma tendência socialista do ordenamento jurídico. O socialismo reivindica uma progressiva publicização, admitindo a permanência de uma reduzida parcela de relações sociais sob o domínio do Direito Privado, passível ainda de interferência do Estado, desde que reclamada pelos interesses sociais. Para o liberalismo, o fundamental e mais importante é o Direito Privado, enquanto que o Direito Público é uma forma de proteção ao Direito Privado, especialmente ao Direito de propriedade. A radicalização do liberalismo constitui o anarquismo, que pretende a privatização absoluta do Direito.

Portanto, a publicização do Direito vem galgando cada vez mais espaço no ordenamento jurídico, o eminente jurista Sílvio de Salvo Venoza postula em seu livro de Direito Civil Parte Geral, o seguinte:
“Esse fenômeno, que os juristas chamam de publicização do direito privado, é um fenômeno universal de socialização das relações jurídicas, da propriedade privada, do Direito, enfim.”

A publicização encontra arrimo no excesso de valoração constitucional. Como a Constituição está no topo da ordem jurídica, disciplinando todo o ordenamento jurídico, o direito privado, quer queira quer não, é regido pelo Direito Constitucional. Sendo este direito um direito público, conseqüentemente, o direito privado é regido pelo público. Porém, tal fato não significa o desaparecimento do direito privado, pois, a autonomia de vontade garantida pela liberdade individual, deve sobrepor a qualquer regime político e em um regime democrático deve ser resguardado a qualquer custo.

Por fim, não é verdade, ademais, que o Código Civil venha sendo substituído pela Constituição. Pensar assim é desvalorizar um e outro ramo do Direito. O Código conserva seu papel e espaço, disciplinando a essência das relações jurídicas privadas. Mas estas, agora, tornaram-se qualificadas pela norma pública, circunstância que, a rigor, não delimita a vontade, antes a valoriza, emprestando-lhe relevo maior, na medida em que cumpre agora dois objetivos: satisfazer os particulares e preservar o interesse social. No passado, o operário trabalhava apenas para pane lucrando; agora, trabalha para preservar a dignidade.


BACON APUD NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 30 ed. Pg. 99.
JELLINEK APUD NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 30 ed. Pg. 99.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: RT, 2007. 5 ed. Pg. 128.
GIORGIANNI, Michele. O Direito Privado e suas Atuais Fronteiras. São Paulo, 1998. N.747. pg.39.


Escrito por Diego Carmo de Sousa e Victor Fagundes Marques, ambos estudantes de Direito da Uesc.

CCJ do Senado aprova proposta que proíbe membros do MP de advogar

Fonte: OAB

Brasília, 15/04/2009 - A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou hoje (15) o parecer do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) que considera incompatível o exercício da advocacia para integrantes do Ministério Público que exerçam funções diretas ou indiretas. O parecer de Demóstenes é pela proibição do exercício das duas funções. A proposta teve origem na Câmara dos Deputados e altera a lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). Atualmente, a proibição de exercer a advocacia só existe para ocupantes de cargos em órgãos do Poder Judiciário e aos que exercem serviços notariais e de registro.

Demóstenes Torres defendeu em seu relatório que os impedimentos dos integrantes do Poder Judiciário são os mesmos que se referem aos membros do Ministério Público e, por isso, manifestou-se pela proibição. Se a juiz de direito é proibido o exercício da advocacia enquanto na magistratura, então a membros do Ministério Público também deve ser, até que se aposentem, disse o senador.

Link: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16480

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Segunda Turma: penhora de salário não ofende dignidade da pessoa humana

Fonte: TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou a penhora de 50% dos salários dos sócios do hospital Miguel Couto Ltda., de Belo Horizonte (MG), entre eles um servidor público, para fazer frente ao pagamento de dívidas trabalhistas. Com base em voto do ministro Vantuil Abdala, os ministros rejeitaram, por unanimidade, a alegação da defesa do servidor público de que seus vencimentos seriam impenhoráveis por força de dispositivos legal e constitucional que dispõem sobre a impenhorabilidade de salário e sobre a dignidade da pessoa humana.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – interpretando dispositivo do Código de Processo Civil (CPC, artigo 649) que classifica como “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos dos funcionários públicos, soldos e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia -, concluiu pela possibilidade da penhora em razão da natureza alimentar que tem o crédito trabalhista. Para o TRT/MG, o artigo do CPC deve ser interpretado em sintonia com normas de proteção ao trabalho, e, portanto, não se pode admitir que devedores se desvencilhem de suas obrigações sob o argumento de que seus salários são impenhoráveis ao mesmo tempo em que são devedores de salários de terceiros.

No recurso ao TST, a defesa do sócio alegou que a penhora de parte considerável (50%) de seus vencimentos poderia lhe causar inúmeros problemas, “suprimindo-lhe os meios para uma vida digna e saudável”, violando assim a Constituição Federal e o dispositivo que trata da dignidade da pessoa humana (artigo 1º , inciso III). A defesa alegou também que há nos autos prova cabal de que as contas-correntes que ele mantém no Banco do Brasil e no Itaú são utilizadas para receber seus vencimentos de servidor público, sendo, e, portanto, protegidas pela regra da impenhorabilidade.

Ao rejeitar os argumentos, o ministro Vantuil Abdala afirmou que “não se verifica como a conclusão do Tribunal Regional que determinou a penhora de metade dos vencimentos do servidor público (na condição de sócio executado) para pagar valores que este devia a trabalhadores possa violar o princípio da dignidade da pessoa humana”.

AIRR 1027/2005-013-03-40.7

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Em que consiste a tarefa de interpretar o Direito?

Interpretar é o ato de elucidar o sentido de alguma coisa. Toda obra humana de caráter cultural é impregnado de significados que é passível de interpretação, o Direito é uma dessas obras. Interpretar o Direito representa expor o seu sentido e o seu alcance. A tarefa do interprete do Direito é levar ao homem o conhecimento pleno das expressões normativas, com o fito de aplicá-las a relações sociais.

Na antiguidade, a interpretação não tinha esse caráter essencial como existe nos tempos modernos. Justiniano proibia a interpretação das normas do seu Corpus Juris. Porém, com o advento das Escolas Jus naturalista passa a existir a consciência de que a teoria jurídica é uma teoria hermenêutica. A partir de então a efetividade do Direito estar sujeito a qualidade da interpretação realizada pelo aplicador das normas e ao legislador que formula as leis.

A interpretação do direito consiste essencialmente na adaptação da norma escrita que é geral para um caso concreto, seguindo os anseios sociais e a vontade do legislador em sua elaboração. A tarefa de interpretar tem que seguir o artigo 5º da LICC “na aplicação da lei, o juiz tenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, é uma regra de interpretação, que não passa de um simples critério de orientação.

A Ciência do Direito distingue-se das ciências humanas sobre o caráter interpretativo, pois o Direito tem como objetivo não apenas a compreensão, mas, sobretudo, revelar o poder e o alcance das normas. Sendo assim uma ciência jurídica hermenêutica. Torna-se assim, imprescindível ao jurista avaliar as condições de aplicação das normas, já que elas impõem um caráter imperativo. A interpretação das normas jurídicas não é uma tarefa simples e de única via, pois há varias técnicas interpretativas. São elas: interpretação gramatical, lógica, sistemática, teleológica, histórico-evolutiva.

A interpretação gramatical é aquela no qual o jurista baseia-se no sentido literal da norma, ou seja, com o objetivo de esgotar o sentido do texto. Nesse tipo há o uso do principio da economia de pensamento, que nada mais é do que a busca de uma definição, seja ela de aspecto onomasiologico (uso da palavra para designar um fato) ou semasiológico (significado normativo). Contudo, a interpretação gramatical não é de fato rica para o jurista, tendo este, que muitas vezes, utilizar-se de técnicas mais irrestritas e dinâmicas. O doutor Tércio de Sampaio avalia que essa técnica como o começo do processo e não fim da interpretação.

A interpretação lógica prioriza o impedimento de usos incompatíveis (problema analítico e empírico), buscando assim a coerência. Para evitar a incompatibilidade, o jurista possui três métodos: atitude formal, atitude prática e atitude diplomática.

A atitude formal tem o objetivo de criar regras gerais, utilizadas antes do surgimento do caso concreto, com o intuito de evitar incompatibilidades, ou seja, aplicar as leis ao caso concreto, busca as condições de decidibilidade. Temos assim, as regras a respeito da: simultaneidade de leis, a irretroatividade, casos de retroatividade para beneficio de uma das partes, a extraterritorialidade, territorialidade e as normas intertemporais.

Já a atitude prática evita a incompatibilidade, a partir, da análise das situações, sendo assim, há uma análise primeira do caso concreto, para depois, avaliar qual lei incidirá sobre este, buscando assim, os critérios de justiça e equidade. Esta técnica é utilizada nas jurisprudências, criadas pelos juízes e tribunais decorrentes de casos conflituosos.

A atitude diplomática ocorre quando o intérprete cria uma saída, evitando assim, incompatibilidade. Muitas vezes, essa “saída” é provisória, ou apenas para determinado caso dado.

A interpretação sistemática busca descobrir o sentido e alcance da norma, situando-a no conjunto do sistema jurídico; busca compreendê-la como parte integrante de um todo, em conexão com as demais normas jurídicas que com ela se articulam logicamente.

Quando a interpretação tem o sentido não-formal ocorre sempre à teleologia, ou seja, quando se procura descobrir o fim que a lei se propõe. Porém, não se deve analisar o fim de acordo com apenas uma norma, mas sim, de acordo como ordenamento jurídico; tendo uma visão ampla. O uso teleológico envolve o interpretador na criação do direito. A interpretação histórico-evolutivo ocorre quando as necessidades sociais atuais não são coerentes com a lei criada pelo legislador em determinado momento histórico. Torna-se então, necessária uma revisão social com o escopo de obter da norma a sua eficácia. Ocorre nesses casos, à incompatibilidade entre a noção mens legislatoris e mens legis transformando a hermenêutica numa integração do direito.

É de suma importância a integração do Direito que é o preenchimento das lacunas da lei, com o escopo de que se possa resolver toda e qualquer demanda jurídica, não importa de que forma, para não deixar ninguém em desamparo legal. É um problema lógico da completude do sistema de normas. O problema da integração coloca ainda a questão dos instrumentos integradores. A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 4º, estabelece que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

Muito se confunde a lacuna da lei com os comportamentos juridicamente indiferentes. Tudo que a lei não abrange é permitido, por força do princípio nullum crimen nulla poena sine lege. Os comportamentos juridicamente indiferentes seguem essa regra por não serem indesejados pela sociedade onde elas estão, porém, no caso da lacuna é diferente. Na lacuna o legislador deixa de legislar algo imprescindível, que caso a coisa não legislada vem acontecer, a sociedade não ficará satisfeita, ocasionando conflitos.

Sem essa lacuna o interprete estaria sem defesas contra uma estrita legalidade, caso a lei cobrisse todas as lacunas, ele não teria meios de revolver o conflito entre a dura letra da lei e as exigências peculiares da eqüidade. Hodiernamente, os legisladores têm tentado cobrir todas as lacunas, com um excesso de leis vigorando e não vêm logrando êxito.

A tarefa de interpretar o Direito revela-se como uma atividade semelhante a do ourives, através da matéria-prima, há uma arte que dá significado a ela. No Direito não pode haver interpretação sem a “matéria-prima”: a lei. O jurista, jamais pode deixar de analisar a lei. Pode-se dizer assim, que a dogmática jurídica funciona como a base da hermenêutica. Posto isto, essa árdua tarefa de interpretação do Direito é feita por magistrados (nas jurisprudências) e doutrinadores (em suas obras). Tendo assim, o alto grau de conhecimento da lei para interpretá-la e melhor aplicá-la ao caso concreto. Porém, não se pode deixar que haja interpretações sem meios criteriosos, para que não ocorra interpretações infundadas. Devido a isso, torna-se de suma importância o estabelecimento de regras, métodos e princípios hermenêuticos, com o escopo de criar uma harmonia, evitando que os intérpretes fujam do principio fundamental do Direito: a busca da justiça e da equidade nas relações sociais. Em suma, o jurista jamais, deve-se esquecer, a balança como símbolo do Direito, na busca do equilíbrio, nem mesmo na interpretação do Direito.


NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 30 ed.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: RT, 2007. 5 ed.


Escrito por Aiesca de Carvalho Mendes e Victor Fagundes Marques, ambos estudantes de Direito da Uesc