segunda-feira, 6 de abril de 2009

Harmonia e independência dos Poderes e governabilidade


Esse é um princípio do Direito Constitucional insculpido no art. 2º da Constituição Federal de 1988 na qual consta que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Sendo estes expressões de sentido equívoco, exprimindo tanto as funções legislativa, executiva e jurisdicional quanto os respectivos órgãos. Este foi sempre um princípio fundamental do ordenamento constitucional brasileiro.


O poder é um fenômeno sócio-cultural. Querendo significar ser este um fato da vida social. Tal é o poder inerente ao grupo, que se pode definir como uma capacidade de persuadir e impor decisões visando à realização de determinados fins, é um fenômeno tipicamente da vida gregária. O Estado, como grupo social máximo e total, tem também o seu poder, que é o poder político ou poder estatal. Vê-se que o poder político é superior a todos os outros poderes sociais, o qual reconhece, rege e domina, visando a organização dos grupos integrantes da sociedade e dela para com outras sociedades.


Com espeque em AFONSO DA SILVA, pode-se afirmar que dessa separação dos Poderes decorre uma tríade basilar do poder político, a saber: unidade, indivisibilidade e indelegabilidade, de onde parecer inapropriado falar-se em divisão e delegação de poderes.


São duas as bases da divisão dos poderes, sendo a primeira a especialização funcional dos mesmos e a independência orgânica, a qual seja a não subordinação entre os poderes. Nos EUA esta divisão dos poderes é radical, não cabendo ao Executivo a possibilidade de envio de projetos de lei para o Legislativo.


O princípio da separação dos poderes já se encontrava sugerido nas obras de Aristóteles, Locke, Rousseau, que, afinal, em termos diversos, veio a ser definida e divulgada por Montesquieu. Teve objetivação positiva nas Constituições das ex-colônias inglesas na América, concretizando-se em definitivo na Constituição dos Estados Unidos. Tornou-se, com a Revolução Francesa, um dogma constitucional, a ponto de o art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 declarar que não teria constituição a sociedade que não assegurasse a separação de poderes.


Hoje, o princípio não configura mais aquela rigidez de outrora. A ampliação das atividades do Estado contemporâneo impôs nova visão da teoria da separação dos poderes e novas formas de relacionamento entre os órgãos legislativo e executivo e destes com o judiciário, tanto que atualmente se prefere falar em colaboração de poderes.


A exceção ao princípio é, v.g, a permissão de membros do Poder Legislativo exercerem funções de Ministros de Estado. As exceções mais visíveis, contudo, acham-se na possibilidade de adoção pelo Chefe do Executivo de medidas provisórias, com força de lei, e na delegação de atribuições legiferante ao Presidente da República. Dificultando assim a harmonia entre os poderes. Tornando a relação mais politizada e menos técnica, contribuindo para a corrupção sistêmica.


Escrito por Diego Carmo, estudante de Direito da UESC

AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores. 2008, pg. 106

Idem e Ibidem.

Novas Súmulas do STJ

Abaixo, com a finalidade de disseminar o conhecimento entre os leitores do blog, as novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 371: Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.

Súmula nº 372: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

Súmula nº 373: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

Súmula nº 374: Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular
débito decorrente de multa eleitoral.

Súmula nº 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Súmula nº 376: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
contra ato de juizado especial.

domingo, 5 de abril de 2009

Efeito vinculante e coisa julgada: distinção necessária

Explicava o professor Didier em uma palestra que toda decisão contém ao menos duas regras jurídicas. Uma na fundamentação da sentença, que é chamada de regra geral. E a outra se encontra no dispositivo, chamada de norma geral do caso concreto. A coisa julgada, afirma, torna indiscutível o caso individual.


Já a súmula é uma regra geral elaborada a partir de um caso concreto, por meio da indução. A lei, ao contrário, é criada por dedução do geral para o individual. A coisa julgada pode produzir três tipos de efeito, os quais sejam: o efeito persuasivo, servindo como argumento para causas parecidas, podendo ser usada com argumento da autoridade; o efeito impeditivo. Caso esse argumento seja aceito pelo juiz, impedirá que a parte recorra.


O efeito vinculante ou vinculativo, onde a decisão tem de ser seguida pelo juiz, sendo obrigatória. Há dois exemplos de efeitos vinculantes: a súmula vinculante; e as súmulas dos tribunais, as quais vinculam o próprio tribunal.


A súmula, em sentido técnico-jurídico é o enunciado de um entendimento pacífico do Tribunal. Diz-se que não é vinculativo, mas de maneira oblíqua tem efeito vinculante, visto que pelo princípio do duplo grau da jurisdição, a ação será apreciada pelo Tribunal editor da súmula e desse jeito reformaria a sentença em desacordo.


A súmula vinculante, que possui um efeito direto, é algo recente no direito pátrio, tendo sido introduzida pela EC 45/2004 e regulada posteriormente pela lei 11.417/2006. O descumprimento de tais súmulas pode proporcionar uma Reclamação Direta ao STF. Há também a possibilidade de uma PSV (Proposta de Súmula Vinculante), também uma inovação no direito brasileiro, que dispõem no art 3º da Lei supra quais os legitimados para a proposição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante.


Alguns criticam essa inovação da súmula vinculativa, afirmando que seria um esvaziamento de autoridade e avanço criativo jurisprudencial das instâncias inferiores e até doutrinários, já que não cabe interpretação (no sentido de criação, inovação) dessas súmulas.


Outros acham que as tais súmulas trariam um avanço e maior celeridade aos processos judiciais, alguns meramente protelatórios, a medida que todos esses deveriam ser julgados conforme disciplinaria as vinculantes. Supriria assim a inércia legiferante do Poder Legislativo, como a edição da súmula nº 11 (que trata do uso das algemas) e a de nº 13( que versa sobre nepotismo).


Em resumo se poderia dizer assim: a coisa julgada recai sobre a norma individual, pode ser revista por alguns procedimentos, e.g., ação rescisória, e possui efeito inter partes. O efeito vinculante recai sobre a norma geral, sua revisão é mais difícil por instrumento próprio de revisão de súmula, previsto no regimento interno dos tribunais e possui efeito erga omnes.



Escrito por Diego Carmo de Sousa, estudante de Direito da Uesc


sábado, 4 de abril de 2009

Direito e Arte



O Direito é passível de vários conceitos e acepções, em sua essência possui a raiz cultural mais rígida de uma sociedade, raiz cultural esta que tem como pressuposto basilar a expressão cultural humana, também conhecida como arte. O Direito em vários pontos se encontra com a arte, como aduz Gustav Radbruch “tanto o Direito pode utilizar a arte como a arte pode utilizar o Direito.”
[1]

A arte evidencia a aplicação dos conhecimentos humanos à objetivação do pensamento, já o Direito, através do legislador, torna esses mesmos conhecimentos, atrelados aos costumes e culturas, normas impostas com valores atinentes à sociedade. Esse legislador emprega a arte também no momento da feitura das leis, mormente em relação à linguagem e ao estilo, utilizando de técnicas de linguagem para alcançar concisão e clareza para melhor exteriorização do pensamento.


Outro ponto de congruência entre a arte e o Direito é a necessidade de qualidades singulares tanto para o artista quanto para o jurista. O domínio apenas da técnica não oferece ao artista e ao jurista talento necessário para conseguirem papel de destaque, Paulo Queiroz ensina que “é que uma boa interpretação, na arte como no direito, mais do que técnica e razão, exige talento e sensibilidade.”
[2]

Posto isso, o Direito e a arte trabalham juntos por meio de uma mesma lógica, usando de manifestações humanas e sociais para engendrar formas mais sutis de expressão do espírito, facilitando o aperfeiçoamento e a compreensão da realidade.


[1] RADBRUCH, Gustav APUD NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 30 ed. Pg. 225.


[2] http://pauloqueiroz.net/direito-e-arte/. Acesso as 22h00min do dia 11 de março de 2009.


Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc