quinta-feira, 14 de maio de 2009

Considerações sobre a Constituição de 1824.

Ainda no Brasil Império foi criada a primeira constituição. Ela foi outorgada por Dom Pedro I após a dissolução do anteprojeto da apelidada “Constituição da Mandioca”. O nome do Brasil passou a ser Império do Brasil, foi a que teve o maior tempo de duração, 65 anos. Tendo como características: Estado centralizado com monarquia hereditária e constitucional, sendo confessional (religião oficial a católica), dividido em províncias administradas por um presidente nomeado pelo Imperador; Voto censitário (só para os ricos) e em dois graus (eleitores de paróquia / eleitores de província); Quatro poderes (Executivo / Legislativo / Judiciário / Moderador (exercido pelo imperador); Senado vitalício; O Supremo Tribunal de Justiça era o órgão principal do Judiciário; Legislativo bicameral. No final dessa Magna Carta estavam presentes os direitos civis e políticos, uma Declaração de Direitos inspirada nos princípios do liberalismo, protegendo a liberdade, a segurança individual e a propriedade.


Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. 13 ed.


Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Considerações sobre a Constituição de 1891.

Com a proclamação da república, a elite dominante passou a ser a dos latifundiários cafeicultores. A Constituição foi elaborada para atender a essa minoria. O Império do Brasil passou a se chamar Estados Unidos do Brasil e essa Magna carta foi promulgada. Tendo como características: Tripartição dos poderes; O Estado passou a ser Federal com a república como sistema de governo, presidencialista e laico; As províncias viraram estados, o que supõem maior autonomia; Presidente eleito por voto popular e direto, com maioria absoluta e o mandato era de quatro anos; O Judiciário tinha como principal órgão o STF; O Legislativo continuou sendo bicameral porém o senado deixou de ser vitalício. Essa Constituição aprimorou ainda mais os direitos e garantias, passando a existir o remédio jurídico habeas corpus (para reprimir violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder, e a garantia contra prisão arbitrária). Sofreu reforma em 1926, no governo de Artur Bernardes, para fortalecer ainda mais o Executivo. Teve a sua vigência suspensa por decreto de 1930.


Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. 13 ed.


Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc

terça-feira, 12 de maio de 2009

Questões de concursos e provas sobre Direito Penal

01. Em relação aos princípios norteadores do Direito Penal, aponte a afirmativa INCORRETA.

A) O princípio da legalidade ou da reserva legal constitui efetiva limitação ao poder punitivo estatal.
B) O princípio da insignificância refere-se à aplicação da pena.
C) Pelo princípio da fragmentariedade, a proteção penal limita-se aos bens jurídicos relevantes.
D) Pelo princípio da individualização da pena, a sanção a ser aplicada deve considerar todas as circunstâncias da conduta do agente.

02. Com relação à aplicação da lei penal, é INCORRETO afirmar:


A) A lex mitior é inaplicável à sentença condenatória que se encontra em fase de execução.
B) A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, inclusive quanto àqueles relativos aos fatos definitivamente julgados.
C) A novatio legis incriminadora aplica-se a fatos posteriores à sua vigência.
D) A lei excepcional, embora cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

03: Juvêncio foi a um posto de gasolina e abasteceu seu veículo pagando com cheque pré-datado, o qual retornou por insuficiência de fundos. Quanto à conduta de Juvêncio, marque a alternativa CORRETA:

A) Se o emitente soubesse com antecedência que o cheque não teria fundos, restaria caracterizado ilícito civil.
B) Se a intenção de emitente do cheque fosse obter vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante fraude, estaria caracterizado o delito de estelionato.
C) Não há crime uma vez que o posto de gasolina assumiu o risco do negócio ao permitir o pagamento com cheques pré-datados.
D) A emissão de cheque pré-datado, por si só, caracteriza infração penal, já que a espécie de título de crédito em questão consiste em ordem de pagamento à vista;


Questões de Direito Penal, extraídas do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz de Direito Substituto do Estado de Minas Gerais

04. Assinale a opção correta com base nos princípios de direito penal na CF.

A) O princípio básico que orienta a construção do direito penal é o da intranscendência da pena, resumido na fórmula nullum crimen, nulla poena, sine lege.
B) Segundo a CF, é proibida a retroação de leis penais, ainda que estas sejam mais favoráveis ao acusado.
C) Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas até os sucessores e contra eles executadas, mesmo que ultrapassem o limite do valor do patrimônio transferido.
D) O princípio da humanidade veda as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, bem como as de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e as cruéis.

05. Segundo o Código Penal (CP) brasileiro, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, em vez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, ele deve responder como se tivesse praticado o crime contra aquela. No caso de ser, também, atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do

A) concurso material.
B) concurso formal.
C) crime continuado.
D) crime habitual.


Questões de Direito Penal, extraídas do 136º Exame da OAB/SP

Ps: Respostas das questões de civil do post anterior: 1- E; 2- C; 3- D; 4- B; 5- A; e 6- C.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Decisão em recurso do réu não pode agravar pena

Uma decisão do Tribunal do Júri, após recurso exclusivo da defesa, não pode agravar a pena do réu. Esse princípio, chamado de reformatio in peius indireta, prevalece mesmo em decisão soberana do júri. O entendimento foi confirmado em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros do STF reformaram sentença do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em favor do réu que teve a pena agravada após entrar com recurso.


A Turma concedeu por unanimidade o Habeas Corpus apresentado pelo réu Francisco Lindolálio de Aquino. Ele havia sido condenado a seis anos de reclusão, em regime semiaberto. Depois do recurso da defesa, a condenação passou para 12 anos em regime fechado. Com a decisão do STF, o réu teve garantido o direito de ser condenado pela menor pena.


O relator do pedido de Habeas Corpus foi o ministro Cezar Peluso. No voto, Peluso classificou o agravamento da pena, após recurso do réu, como um “potencial instrumento de acusação”. “Conferir ao Tribunal do Júri, chamado a rejulgar a causa após provimento de recurso exclusivo do réu, poder jurídico de lhe agravar a pena anterior, significaria transformar o recurso da defesa em potencial instrumento de acusação, ante as vicissitudes do novo julgamento”, escreveu.


O ministro sustentou, ainda, que a soberania do Tribunal de Júri não pode prevalecer ao direito da ampla defesa. “A regra constitucional da soberania dos veredictos em nada impede a incidência da vedação da reformatio in peius indireta, pois esta não lhe impõe àquela limitações de qualquer ordem, nem tampouco despoja os jurados da liberdade de julgar a pretensão punitiva”.


Cezar Peluso usou como fundamento o artigo 5º da Constituição. “Se, de um lado, a Constituição da República, proclama a instituição do júri e a soberania de seus veredictos, de outro assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”


O caso


Francisco Lindolálio de Aquino teve de passar por três julgamentos até recorrer ao STF. Na primeira decisão, o Tribunal do Júri o inocentou, sob o argumento de legítima defesa. O Ministério Público recorreu e, num segundo julgamento, conseguiu a condenação do réu. Aquino teve como pena seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.


A defesa do réu, então, recorreu e um terceiro Tribunal do Júri foi convocado. Dessa vez, Aquino foi condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado. Os ministros do STF decidiram, no entanto, que a pena tem de ser reformada. Assim, o réu foi condenado a seis anos, em regime semiaberto, como havia decidido o Tribunal do Júri no recurso do MP.


HC 89.544


Link: http://www.conjur.com.br/2009-mai-11/decisao-juri-recurso-reu-nao-agravar-pena

Considerações sobre a Constituição de 1934.


No governo provisório de Vargas de 1930 a 1934 não houve nenhuma constituição vigente. Só após a derrota da Revolução Constitucionalista que foi eleita a Assembléia Constituinte. Várias características foram mantidas, o nome de Estados Unidos do Brasil foi mantido. O Estado continuou federalista, presidencialista e laico, mesmo atenuada a separação com a igreja. Sendo a que menos vigorou, já que em 1935 Vargas decreta o estado de sítio e suspende suas garantias. Porém, ele trouxe algumas novidades como: A ruptura com a concepção de Estado Liberal, agora com mais compromisso com as questões sociais e sendo um Estado intervencionista; Criação da Justiça Eleitoral com o voto secreto e feminino; O Ministério Público e os Tribunais de Contas foram institucionalizados, bem como alguns direitos sociais do trabalhador; O STF passa a se chamar Suprema Corte; Introdução no texto constitucional os direitos econômicos e sociais, que vão compor os novos títulos dedicados à Ordem Econômica e Social, à Família, Educação e Cultura; O Legislativo torna-se monocameral (reduzindo o Senado em simples órgão de Colaboração dos Poderes); No Executivo extingue-se o vice-presidente; A instituição do mandado de segurança ampliou a proteção dos direitos individuais; O direito de propriedade passou a sofrer o contraste do interesse social ou coletivo; A ação popular.



Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. 13 ed.


Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc

domingo, 10 de maio de 2009

Gravidade do crime não é determinante para aplicar prisão em regime fechado

Fonte: STJ

Com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, fixada a pena base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso, a Quinta Turma concedeu, parcialmente, habeas corpus para fixar regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo crime de atentado violento ao pudor.

Em decisão de primeiro grau, o réu foi condenado a seis anos de prisão em regime integralmente fechado, por ter abusado de uma criança de quatro anos. À época, o réu trabalhava em uma creche na cidade de São Paulo. Ele recorreu da sentença, alegando que, por ser réu primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixas, não poderia ter sido condenado ao regime mais grave, ou seja, o fechado. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não acolheu os argumentos e manteve a pena privativa de liberdade.

A defesa do acusado ingressou no STJ com um pedido de habeas corpus. Em sua defesa, alegou ser inocente e argumentou que cumprir a pena em regime fechado seria “inadequado, uma vez que havia circunstâncias judiciais em seu favor, tanto que a pena base foi fixada no mínimo legal”.

Na opinião do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, podendo impor regime diferente do aberto ou semiaberto, segundo a sua avaliação criteriosa e fundamentada. “Entendo que os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis”, enfatizou.

O ministro fez questão de registrar a sua ressalva em relação ao tema, mas acompanhou a jurisprudência aplicada aos casos desta natureza: “Vários são os julgados do STJ a consignar que, se o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semiaberto, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado e na suposta periculosidade do agente. Assim, em face dessa orientação jurídica já consolidada, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista contrário, mas acompanho a jurisprudência acerca da matéria”, concluiu.

A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, acompanhando o parecer do Ministério Público Federal.

Link: http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=61428

Motorista condenado por falsificação - atenuante da confissão espontânea

Fonte: TJ-MG

Um motorista de Belo Horizonte foi condenado por dois anos de prisão em regime semiaberto e pagamento de 10 dias-multa em 1/30 do salário mínimo vigente por dirigir com documento falso. De acordo com o processo, em março de 2008, J.G.S.S foi parado em uma blitz da Polícia Militar que descobriu que seu documento de habilitação era de outra pessoa.

Após a abordagem e o questionamento diante da autenticidade da CNH, o acusado afirmou ter comprado o documento por R$ 500. O réu foi conduzido à delegacia e teria mentido sobre seu nome, utilizando o de seu irmão falecido. Também foi apurado, segundo o Ministério Público, que o motorista já possuía três processos contra ele, o que caracteriza maus antecedentes.

Contudo, o relator do processo, desembargador Eduardo Brum, ressaltou que não há como deixar de reconhecer em benefício do réu a atenuante da confissão espontânea.

A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), composta pelos desembargadores Eduardo Brum (relator), Judimar Biber (revisor) e Fernando Starling (vogal).