domingo, 5 de abril de 2009

Efeito vinculante e coisa julgada: distinção necessária

Explicava o professor Didier em uma palestra que toda decisão contém ao menos duas regras jurídicas. Uma na fundamentação da sentença, que é chamada de regra geral. E a outra se encontra no dispositivo, chamada de norma geral do caso concreto. A coisa julgada, afirma, torna indiscutível o caso individual.


Já a súmula é uma regra geral elaborada a partir de um caso concreto, por meio da indução. A lei, ao contrário, é criada por dedução do geral para o individual. A coisa julgada pode produzir três tipos de efeito, os quais sejam: o efeito persuasivo, servindo como argumento para causas parecidas, podendo ser usada com argumento da autoridade; o efeito impeditivo. Caso esse argumento seja aceito pelo juiz, impedirá que a parte recorra.


O efeito vinculante ou vinculativo, onde a decisão tem de ser seguida pelo juiz, sendo obrigatória. Há dois exemplos de efeitos vinculantes: a súmula vinculante; e as súmulas dos tribunais, as quais vinculam o próprio tribunal.


A súmula, em sentido técnico-jurídico é o enunciado de um entendimento pacífico do Tribunal. Diz-se que não é vinculativo, mas de maneira oblíqua tem efeito vinculante, visto que pelo princípio do duplo grau da jurisdição, a ação será apreciada pelo Tribunal editor da súmula e desse jeito reformaria a sentença em desacordo.


A súmula vinculante, que possui um efeito direto, é algo recente no direito pátrio, tendo sido introduzida pela EC 45/2004 e regulada posteriormente pela lei 11.417/2006. O descumprimento de tais súmulas pode proporcionar uma Reclamação Direta ao STF. Há também a possibilidade de uma PSV (Proposta de Súmula Vinculante), também uma inovação no direito brasileiro, que dispõem no art 3º da Lei supra quais os legitimados para a proposição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante.


Alguns criticam essa inovação da súmula vinculativa, afirmando que seria um esvaziamento de autoridade e avanço criativo jurisprudencial das instâncias inferiores e até doutrinários, já que não cabe interpretação (no sentido de criação, inovação) dessas súmulas.


Outros acham que as tais súmulas trariam um avanço e maior celeridade aos processos judiciais, alguns meramente protelatórios, a medida que todos esses deveriam ser julgados conforme disciplinaria as vinculantes. Supriria assim a inércia legiferante do Poder Legislativo, como a edição da súmula nº 11 (que trata do uso das algemas) e a de nº 13( que versa sobre nepotismo).


Em resumo se poderia dizer assim: a coisa julgada recai sobre a norma individual, pode ser revista por alguns procedimentos, e.g., ação rescisória, e possui efeito inter partes. O efeito vinculante recai sobre a norma geral, sua revisão é mais difícil por instrumento próprio de revisão de súmula, previsto no regimento interno dos tribunais e possui efeito erga omnes.



Escrito por Diego Carmo de Sousa, estudante de Direito da Uesc