segunda-feira, 11 de maio de 2009

Decisão em recurso do réu não pode agravar pena

Uma decisão do Tribunal do Júri, após recurso exclusivo da defesa, não pode agravar a pena do réu. Esse princípio, chamado de reformatio in peius indireta, prevalece mesmo em decisão soberana do júri. O entendimento foi confirmado em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros do STF reformaram sentença do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em favor do réu que teve a pena agravada após entrar com recurso.


A Turma concedeu por unanimidade o Habeas Corpus apresentado pelo réu Francisco Lindolálio de Aquino. Ele havia sido condenado a seis anos de reclusão, em regime semiaberto. Depois do recurso da defesa, a condenação passou para 12 anos em regime fechado. Com a decisão do STF, o réu teve garantido o direito de ser condenado pela menor pena.


O relator do pedido de Habeas Corpus foi o ministro Cezar Peluso. No voto, Peluso classificou o agravamento da pena, após recurso do réu, como um “potencial instrumento de acusação”. “Conferir ao Tribunal do Júri, chamado a rejulgar a causa após provimento de recurso exclusivo do réu, poder jurídico de lhe agravar a pena anterior, significaria transformar o recurso da defesa em potencial instrumento de acusação, ante as vicissitudes do novo julgamento”, escreveu.


O ministro sustentou, ainda, que a soberania do Tribunal de Júri não pode prevalecer ao direito da ampla defesa. “A regra constitucional da soberania dos veredictos em nada impede a incidência da vedação da reformatio in peius indireta, pois esta não lhe impõe àquela limitações de qualquer ordem, nem tampouco despoja os jurados da liberdade de julgar a pretensão punitiva”.


Cezar Peluso usou como fundamento o artigo 5º da Constituição. “Se, de um lado, a Constituição da República, proclama a instituição do júri e a soberania de seus veredictos, de outro assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”


O caso


Francisco Lindolálio de Aquino teve de passar por três julgamentos até recorrer ao STF. Na primeira decisão, o Tribunal do Júri o inocentou, sob o argumento de legítima defesa. O Ministério Público recorreu e, num segundo julgamento, conseguiu a condenação do réu. Aquino teve como pena seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.


A defesa do réu, então, recorreu e um terceiro Tribunal do Júri foi convocado. Dessa vez, Aquino foi condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado. Os ministros do STF decidiram, no entanto, que a pena tem de ser reformada. Assim, o réu foi condenado a seis anos, em regime semiaberto, como havia decidido o Tribunal do Júri no recurso do MP.


HC 89.544


Link: http://www.conjur.com.br/2009-mai-11/decisao-juri-recurso-reu-nao-agravar-pena

Considerações sobre a Constituição de 1934.


No governo provisório de Vargas de 1930 a 1934 não houve nenhuma constituição vigente. Só após a derrota da Revolução Constitucionalista que foi eleita a Assembléia Constituinte. Várias características foram mantidas, o nome de Estados Unidos do Brasil foi mantido. O Estado continuou federalista, presidencialista e laico, mesmo atenuada a separação com a igreja. Sendo a que menos vigorou, já que em 1935 Vargas decreta o estado de sítio e suspende suas garantias. Porém, ele trouxe algumas novidades como: A ruptura com a concepção de Estado Liberal, agora com mais compromisso com as questões sociais e sendo um Estado intervencionista; Criação da Justiça Eleitoral com o voto secreto e feminino; O Ministério Público e os Tribunais de Contas foram institucionalizados, bem como alguns direitos sociais do trabalhador; O STF passa a se chamar Suprema Corte; Introdução no texto constitucional os direitos econômicos e sociais, que vão compor os novos títulos dedicados à Ordem Econômica e Social, à Família, Educação e Cultura; O Legislativo torna-se monocameral (reduzindo o Senado em simples órgão de Colaboração dos Poderes); No Executivo extingue-se o vice-presidente; A instituição do mandado de segurança ampliou a proteção dos direitos individuais; O direito de propriedade passou a sofrer o contraste do interesse social ou coletivo; A ação popular.



Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. 13 ed.


Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc