segunda-feira, 6 de abril de 2009

Harmonia e independência dos Poderes e governabilidade


Esse é um princípio do Direito Constitucional insculpido no art. 2º da Constituição Federal de 1988 na qual consta que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Sendo estes expressões de sentido equívoco, exprimindo tanto as funções legislativa, executiva e jurisdicional quanto os respectivos órgãos. Este foi sempre um princípio fundamental do ordenamento constitucional brasileiro.


O poder é um fenômeno sócio-cultural. Querendo significar ser este um fato da vida social. Tal é o poder inerente ao grupo, que se pode definir como uma capacidade de persuadir e impor decisões visando à realização de determinados fins, é um fenômeno tipicamente da vida gregária. O Estado, como grupo social máximo e total, tem também o seu poder, que é o poder político ou poder estatal. Vê-se que o poder político é superior a todos os outros poderes sociais, o qual reconhece, rege e domina, visando a organização dos grupos integrantes da sociedade e dela para com outras sociedades.


Com espeque em AFONSO DA SILVA, pode-se afirmar que dessa separação dos Poderes decorre uma tríade basilar do poder político, a saber: unidade, indivisibilidade e indelegabilidade, de onde parecer inapropriado falar-se em divisão e delegação de poderes.


São duas as bases da divisão dos poderes, sendo a primeira a especialização funcional dos mesmos e a independência orgânica, a qual seja a não subordinação entre os poderes. Nos EUA esta divisão dos poderes é radical, não cabendo ao Executivo a possibilidade de envio de projetos de lei para o Legislativo.


O princípio da separação dos poderes já se encontrava sugerido nas obras de Aristóteles, Locke, Rousseau, que, afinal, em termos diversos, veio a ser definida e divulgada por Montesquieu. Teve objetivação positiva nas Constituições das ex-colônias inglesas na América, concretizando-se em definitivo na Constituição dos Estados Unidos. Tornou-se, com a Revolução Francesa, um dogma constitucional, a ponto de o art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 declarar que não teria constituição a sociedade que não assegurasse a separação de poderes.


Hoje, o princípio não configura mais aquela rigidez de outrora. A ampliação das atividades do Estado contemporâneo impôs nova visão da teoria da separação dos poderes e novas formas de relacionamento entre os órgãos legislativo e executivo e destes com o judiciário, tanto que atualmente se prefere falar em colaboração de poderes.


A exceção ao princípio é, v.g, a permissão de membros do Poder Legislativo exercerem funções de Ministros de Estado. As exceções mais visíveis, contudo, acham-se na possibilidade de adoção pelo Chefe do Executivo de medidas provisórias, com força de lei, e na delegação de atribuições legiferante ao Presidente da República. Dificultando assim a harmonia entre os poderes. Tornando a relação mais politizada e menos técnica, contribuindo para a corrupção sistêmica.


Escrito por Diego Carmo, estudante de Direito da UESC

AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores. 2008, pg. 106

Idem e Ibidem.

Novas Súmulas do STJ

Abaixo, com a finalidade de disseminar o conhecimento entre os leitores do blog, as novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 371: Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.

Súmula nº 372: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

Súmula nº 373: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

Súmula nº 374: Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular
débito decorrente de multa eleitoral.

Súmula nº 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Súmula nº 376: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
contra ato de juizado especial.