sexta-feira, 17 de abril de 2009

Da impossibilidade da definição do direito

Difícil tarefa é o de definir algo o qual não se tenha nem consenso muito mesmo uma forma concreta. Segundo Gadamer¹ tudo que pode ser compreendido é linguagem, mas não poderá sê-lo em sua totalidade. Partindo dessa primeira dificuldade de se compreender algo em sua inteireza, ainda há um outro problema na tarefa de delimitação do direito.

Segundo Heidegger² toda razão ou questão já importa consciente ou inconscientemente uma resposta ou solução do perguntado. Tem-se aí outro problema o qual seja a influência do pesquisador sobre a coisa pesquisada. Dependendo de que escola se filie, o jurista pode apresentar definições dissonantes acerca do que vem a ser o Direito.

De acordo com uma definição semântica, o vocábulo advém do adjetivo latino directus e significa qualidade daquilo que é reto, que não possui inclinação ou desvio. Tal vernáculo surgiu na Idade Medieval, pois os romanos empregavam a palavra Jus para designar o que era considerado lícito.

Mas o que realmente interessa é a definição real ou lógica do direito, pois tal delimitação tem como escopo assinalar as notas gerais e específicas do objeto, com a finalidade de diferi-lo de qualquer outro. Para se atender aos pressupostos da lógica formal há que se apontar o gênero próximo e suas semelhanças e a diferença específica. Os gêneros mais próximos do Direito são a Moral, as Regras do Trato Social e Religião. Já se inferindo daí ser o direito um conjunto de normas sociais elaboradas de homem para homem.

O que diferiria estes daquele, seria seu caráter coercitivo e para alguns o seu critério de justiça. Tendo-se aí uma primeira definição do direito, no dizer de PAULO NADER³ : “um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios de justiça.”

Dependendo, como já assinalado, da escola jurídica a qual se compactue, há diversas outras concepções do que seria o Direito. Seguindo a escola egológica o Direito seria segundo Grócio: “o conjunto de normas ditadas pela razão e sugeridas pelo appetitus societatis (instinto de vida gregária)”. A Kantiana dirá: “é o conjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade.”

A escola Tridimensional nas palavras de seu grande mentor REALE, prelecionará que o direito é a integração normativa de fatos segundo valores. Ressaltando assim que o Direito é um fato social emergido de seu bojo da coletividade, a qual incidi um valor que deva ser tutela e protegido pelo Estado, sendo a Justiça a sua maior valoração e o fim último do Direito.

Patente por tanto a impossibilidade de unicidade tão pouco de objetividade em expor o que é o Direito. Se o pesquisador for de têmpora legalista dirá ser o Direito imbricado com o Estado, sendo, portanto, somente uma morna jurídica; se for idealista, identificará a justiça como seu espeque e fim último.

REFERÊNCIAS:
¹GADAMER, Hans-Georg Apud Ernildo Stein in Mais, caderno especial de Domingo da Folha de São Paulo, 24/03/02.
²HEIDEGGER, Martin Apud REALE, Miguel In Lições Preliminares de Direito, 27º ed., São Paulo: Saraiva, 2009
³NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 30º ed., Rio de Janeiro: Forense., 2008

Escrito por Diego Carmo, estudante de Direito da UESC

VIOLÊNCIA E DIREITO

A violência é algo inevitavelmente intrínseco à sociedade. Segundo Weber, toda relação social é dotada de uma expectativa a uma atitude de outrem, onde esta não ocorrendo geraria um conflito entre as partes. Caberia ao Estado, portanto, dirimir tais confrontos, e não o fazendo, a sociedade reagiria de forma a suprimir essa inércia estatal. O homem, microcosmo da sociedade, é ao dizer de Sartre, um ser ansioso, aspirante. No entanto, seus desejos entrarão em choque com os de outras pessoas, muita vez, pondo-lhe empecilhos ou esboroando-os.

Ao sentir-se, desse modo, desrespeitado, nutre um ascendente ânimo de revindita que se exterioriza em atos destrutivos seja contra a pessoa do agressor ou mesmo da sociedade com um todo. É o caso, v.g, de alguém que pratica justiça por seus próprios alvitres.

Seguindo o raciocínio do Filósofo da Liberdade, o ser humano ao reagir pela violência, não significa sua desagregação, mas sua libertação na violência. Libertação essa, de cadeias postas não por seu consentimento, ou até conhecimento, mas à sua revelia.

A economia de uma sociedade, parte de sua estrutura, condiciona sua política, superestrutura, como afirmava Marx. Ou seja, um dos fatos condicionantes do modo de agir, pensar e governar é precipuamente as relações econômicas. Estas por sua vez não são abertas, democráticas, mas sim fechadas, restritas a um ínfimo grupo social dominante. Ao dominar o poder econômico, dominariam também o cenário político, jurídico e ideológico. Para manter-se no poder, imporiam regras que lhe beneficiariam, alijando assim a maioria da coletividade.

Ao ver-se desprotegida e amarrada por grilhões, a sociedade só conseguiria libertar-se reagindo pela violência, já que as formas jurídicas e democráticas estariam concentradas nas mãos dos seus algozes. Por isso, Rousseau afirmava que o homem em toda a parte encontrava-se preso e Marx complementaria enfatizando ser a violência a sua única forma de libertar-se.

O Direito entraria nesse ínterim com uma função apaziguadora, de composição desses conflitos de interesses. Primeiramente necessária é uma concepção introdutória a cerca do Direito. Ele é linguagem e discurso do poder. Apenas este possui legitimidade para concebê-lo e somente aquele, o direito, para limitá-lo. Sendo, então, linguagem, não é realidade natural ou inerente ao ser humano, mas sim criado, construído, imposto.

Para os jusnaturalistas, em especial Pufendorf, o direito era essencialmente proibitivo em decorrência da “natureza decaída” do homem. Justificativa da máxima Lex jubeat, non suadeat( a lei obriga, não persuade). A lei ao ser elaborada regula um instituto social, suporte fático, de relevância à coletividade a qual esta incide um valor que deva ser protegido. Ou seja, a lei em sua essência possui um caráter axiológico que a norteia.

Em suma, pode-se afirmar que o homem como um ser que possui interesses, haverá a necessidade de compô-los, solucionar os possíveis conflitos entre as mais diversas aspirações. Onde se erige a figura do direito como uma solução aos conflitos da sociedade e a criação da noção de crime e pena, os quais serão abordados oportunamente.

Escrito por Diego Carmo, estudante de direito da UESC

Positivação do Culturalismo no Ordenamento Jurídico Brasileiro


O termo “positivação”, não se refere a corrente teórica do Positivismo Jurídico de Hans Kelsen, mas, ao ato de conferir positividade a um valor. A norma positivada sempre tem um valor embutido, sendo um produto do pensamento humano, constituindo assim a cultura em uma realidade objetivada.

O culturalismo só se torna válido a partir do momento que sai do mundo ideal para o mundo real, isso se torna possível através da positivação. Esta foi descrita pelo ilustre jurista Miguel Reale quando supervisionou a elaboração do Código Civil de 2002, por ser o precursor dessa corrente filosófica no Brasil. O culturalismo realiano se sobrepôs à preocupação das Escolas da Exegese e Pandectista que se faziam presentes no Código Civil de 1916.

O Código Civil de 2002 sendo influenciado pelo culturalismo, uma nova hermenêutica a esse código surge. O Direito deve ser compreendido em constante vinculação com valores sociais e éticos.

A influência de Reale foi imprescindível para que as normas presentes nesse código evoluíssem junto com a cultura da sociedade brasileira. Esta sociedade
deixou de ser rural e patriarcal para se tornar uma sociedade mais igualitária em direitos.

Muitos são os exemplos de evolução cultural presente no Novo Código Civil, como: a união estável equiparada ao casamento como unidade constituidora de família; a igualdade real entre os cônjuges, marido e mulher, pós Código de 2002 podem colocar o nome um do outro; os filhos fora do casamento ou adotivos hoje usufruem dos mesmo direitos dos filhos concebidos no matrimônio. O novo código preservou muito mais a unidade familiar.

Posto isso, foi de fundamental importância para a evolução do sistema de normas jurídicas brasileiro a influencia do culturalismo no Código Civil de 2002. Este culturalismo possibilitou uma modificação substancial na rígida estrutura formal do antigo código. Então, há a necessidade de se conhecer mais a base teórica do novo código para que se possa efetivar as normas jurídicas vigentes.



REALE, Miguel. Sentido do Novo Código Civil. Disponível em: www.miguelreale.com.br


Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc