terça-feira, 28 de abril de 2009

Considerações sobre a Constituição de 1967.


O presidente João Goulart por ter uma conduta voltada ao socialismo, defendendo o direito de greve, reforma agrária, entre outras coisas, foi deposto por setores conservadores da sociedade e os militares, estes passam a governar. O Governo Militar de 1964 conservou o Congresso Nacional, em caráter meramente departamental. Mantinha a Constituição de 1946, como um símbolo da legalidade democrática, havendo-a, porém, como um instrumento maleável, como era preciso para levar a efeito um enérgico programa de “salvação nacional”. Contudo, esse Governo, valendo-se da Constituição de 1946, reuniu as normas editadas a partir de abril de 1964 (os AI), fez as necessárias adaptações e, as encaminhou ao Congresso Nacional para promulgar, mas evidentemente, trata-se de constituição outorgada pelo Governo revolucionário. A Constituição de 1967 mantém o Estado federativo, mesmo concentrando mais os poderes na União. Muda o nome dos Estados Unidos do Brasil para República Federativa do Brasil. Tendo como características: adoção da legislação de urgência e da legislação direta por intermédio dos decretos-lei para o Executivo legislar; Eleição indireta para presidente da República, por colégio eleitoral formado pelos membros do Congresso e delegados indicados pelas Assembléias Legislativas; O Judiciário sofreu mudanças no tocante à suspensão das garantias dos magistrados; Vários direitos e garantias individuais foram perdidos, como o habeas corpus que não poderia ser usado quando o acusado sofria acusação de crime contra a Ditadura. Essa Constituição como a de 1946 sofreu várias emendas dos Atos Institucionais, como por exemplo, o AI-5 e o Ato Complementar n. 38, de 13.12.68, pelo Congresso qual se decretou o recesso do Nacional, substituindo o regime presidencial pela ditadura presidencial.

A Emenda Constitucional n. 1/1969, gerada pela crise com a doença do residente Costa e Silva (o vice era um civil, Pedro Aleixo, e os militares não desejavam que o governo retornasse às mãos de um civil), muitas vezes confundida com uma nova constituição, fez uma consolidação do texto único constitucional. Houve as seguintes alterações: Elevação do mandato presidencial para cinco anos; Eleições indiretas para Governadores dos Estados; Deu ao Conselho de Segurança Nacional competência para estabelecer as bases da política nacional; Criou a lei complementar.



Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. 13 ed.


Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc

Princípio da insignificância - Acusado de furtar chocolate consegue trancar ação

Fonte: Conjur

Acusado de furtar uma caixa com 41 barras de chocolate, avaliada em R$ 164, conseguiu trancar a ação penal apresentada contra ele. Para a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Direito Penal não deve se importar com bagatelas que não causam a menor tensão à sociedade.

Segundo o desembargador convocado Celso Limongi, o princípio da insignificância vem sendo largamente aplicado, em especial por ser o Direito Penal fragmentário. “O princípio da insignificância exclui a tipicidade de modo que faltaria a justa causa para a instauração da ação penal, tal como bem demonstrado pelo juízo de primeiro grau”, afirmou.

De acordo com os autos, a caixa de chocolate Garoto foi restituída em perfeito estado de conservação ao supermercado onde teria acontecido o furto. Preso em flagrante, o juiz de primeira instância concedeu liberdade provisória. Depois de examinar a denúncia, o juiz a rejeitou e aplicou ao caso o princípio da insignificância.

O Ministério Público recorreu. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo acolheu o recurso. Para os desembargadores, era preciso dar prosseguimento à ação penal para investigar se o indivíduo era primário e para examinar as circunstâncias de fato, principalmente, porque as cortes superiores não reconhecem o princípio da insignificância quando o acusado tem registro de prática reiterada de crimes contra o patrimônio.

Para Limongi, a questão relativa aos antecedentes foi bem apreciada pela primeira instância, pois as situações processuais ainda não definidas não podem ser levadas em conta sob pena de violação do princípio constitucional de não culpabilidade.

HC 100.403

Link: http://www.conjur.com.br/2009-abr-28/direito-penal-nao-importar-bagatelas-afirma-stj