sexta-feira, 10 de abril de 2009

Acesso ao Direito é a mesma coisa que acesso à Justiça ?

Os léxicos “direito” e “justiça” detêm amplas acepções, congruentes muitas das vezes. Porém, quando se diz em acesso à justiça, não se pode restringir ao simples acesso jurisdicional, o acesso ao Poder Judiciário. Tem-se que envolver o ingresso do jurisdicionado ao justo, ao direito dele de obter a justiça ao caso concreto. Nesse diapasão, faz-se necessário conceituar a idéia de justeza, a qual seja a efetivação da previsão legal ao gozo do direito.

Não basta somente facilitar o acesso ao Poder Judiciário, a justiça em seu sentido material deve lograr êxito. Para tal, os franceses buscaram uma visão mais pluralista de acesso aos direitos criando meios de informações jurídicas para assegurar uma espontânea aplicação dos direitos pelas partes; incentivaram a ampliação de processos extrajudiciais para a composição de conflitos; e condições necessárias a efetiva realização dos direitos.

Contrariamente ao exemplo Francês, encontra-se o ordenamento jurídico brasileiro de cujas normas apresentam-se rígidas, fechadas, sectárias, alijando de seu acesso os menos favorecidos, principalmente as de caráter processuais, espantosamente complexas e protelativas, transformando a justiça em uma quimera distante e inalcançável às classes mais carentes da sociedade. A única mudança atingida pela Justiça brasileira foi a facilitação do acesso ao Judiciário, tendo como conseqüência, apenas o incentivo à litigiosidade entre os interessados.

Destarte, pouco vale a prescrição dos direitos, seu reconhecimento e a instalação de aparatos legais para a sua proteção se não houver um efetivo acesso aos direitos e à justiça, acesso este não simplesmente formal, mas também material. Desse modo, o ingresso aos direitos e à justiça passa a ser um direito intrínseco ao caráter da pessoa humana e um direito fundamental de todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas.

É um direito natural consagrado nas principais Cartas Internacionais, concernentes aos direitos humanos, e fundamental, que visa uma mínima proteção e aparato jurisdicionais a fim dos seus cidadãos terem acesso a um julgamento justo. Este julgamento deve ser assegurado, como todos os demais direitos fundamentais os são, tendo a função precípua de viabilizar a efetivação desses direitos.

Assim sendo, o acesso ao Direito engloba o acesso à Justiça (direito material), pois, é a sua finalidade, indo mais além, inserindo em sua concepção os métodos para se chegar ao justo, os quais são os meios processuais (direito formal). Justeza esta alcançada através de programas de educação e conscientização da sociedade para os seus direitos e para a justiça, garantindo a solução de conflitos por meios jurisdicionais e consensuais.

Escrito por Victor Fagundes Marques e Diego Carmo, Estudantes de Direito da UESC

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