quarta-feira, 22 de abril de 2009

Considerações sobre a Constituição de 1988.


Nos últimos governos militares (Geisel e Figueiredo) nosso país experimentou um novo momento de redemocratização, fechando um ciclo de repressões políticas e sociais. Esse processo se acelerou a partir do governo Sarney no qual o Congresso Nacional produziu nossa atual Constituição.

A Constituição de 1988 é a que vigora hodiernamente no Brasil. É apelidada de “Constituição Cidadã”, porque, logo no seu título II trata de direitos e garantias fundamentais, dos direitos individuais, coletivos, sociais e políticos, dando a esses temas maiores abrangências do que as outras constituições, ainda não sendo uma constituição socialista, porém, com um amplo trato social.

A Constituição Cidadã é democrática e liberal, esta sofreu forte influência da Constituição portuguesa de 1976, foi a que mais apresentou legitimidade popular até agora.

O Brasil é uma república, presidencialista, federativa, laico. Retomou a teoria clássica da tripartição de poderes de Montesquieu: Executivo, Legislativo e Judiciário. Abandonando assim, a supremacia do Executivo, equilibrando os três poderes.

Essa nova constituição é rígida, escrita e promulgada. Tendo como características: Reforma eleitoral (voto para analfabetos e para brasileiros de 16 e 17 anos); Terra com função social; Combate ao racismo (sua prática constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão); Garantia aos índios da posse de suas terras (a serem demarcadas); Novos direitos trabalhistas – redução da jornada semanal, seguro desemprego, férias remuneradas acrescidas de 1/3 do salário, os direitos trabalhistas aplicam-se aos trabalhadores urbanos e rurais e se estendem aos trabalhadores domésticos; O Legislativo é bicameral, os Deputados com mandato de 4 anos e os Senadores com mandato de 8 anos; O Executivo exercido pelo presidente da República que é eleito junto com seu vice para um mandato de 4 anos, permitindo uma única reeleição subseqüente; No Judiciário, novos órgãos passaram a integrá-lo, a criação do STJ e o STF passou a tratar temas predominantemente constitucionais, visando a descentralização jurisdicional e o descongestionamento dos Tribunais; Houve uma sensível ampliação da autonomia administrativa e financeira dos Estados da Federação, bem como do Distrito Federal e Municípios; Estabeleceu o controle das omissões legislativas através da ADIN por omissão e o mandado de injunção; Outros remédios jurídicos foram criados: o mandado de segurança coletivo e o habeas data; O conteúdo material da Constituição ampliou-se consideravelmente pela inclusão de temas novos; O meio ambiente é tratado em um capítulo específico; O MP tem como funções institucionais a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, além de defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; Consagrou cláusulas transformadoras com o objetivo de alterar relações econômicas, políticas e sociais, dentro de concepção mais avançada sobre os fins do Estado, do Poder, da Sociedade e da Economia.

Em 1993, 5 anos após a promulgação da constituição, o povo foi chamado a definir, através de plebiscito, alguns pontos sobre os quais os constituintes não haviam chegado a acordo, forma e sistema de governo. O resultado foi a manutenção da república presidencialista. Essa Constituição também foi alvo de muitas emendas, por exemplo, a EC n.45/2004 que trata da reforma do judiciário.

A permanência da Constituição dependerá do êxito do constituinte na recepção das aspirações de seu tempo, de modo a estabelecer a coincidência entre a Constituição normativa e a Nação que ela deverá servir. As normas e os costumes têm que está integrado com fitos semelhantes, para que a constituição tenha a cara de seu povo e perdure por um bom tempo. É função da Constituinte captar e depositar na estrutura normativa da Constituição as aspirações coletivas da época de sua elaboração, caso ela tenha desempenhado bem sua função a Constituição Cidadã vigorará até uma nova mudança social que não possa ser emendada a ela.



LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. 12 ed.

Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc

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