quarta-feira, 15 de abril de 2009

Em que consiste a tarefa de interpretar o Direito?

Interpretar é o ato de elucidar o sentido de alguma coisa. Toda obra humana de caráter cultural é impregnado de significados que é passível de interpretação, o Direito é uma dessas obras. Interpretar o Direito representa expor o seu sentido e o seu alcance. A tarefa do interprete do Direito é levar ao homem o conhecimento pleno das expressões normativas, com o fito de aplicá-las a relações sociais.

Na antiguidade, a interpretação não tinha esse caráter essencial como existe nos tempos modernos. Justiniano proibia a interpretação das normas do seu Corpus Juris. Porém, com o advento das Escolas Jus naturalista passa a existir a consciência de que a teoria jurídica é uma teoria hermenêutica. A partir de então a efetividade do Direito estar sujeito a qualidade da interpretação realizada pelo aplicador das normas e ao legislador que formula as leis.

A interpretação do direito consiste essencialmente na adaptação da norma escrita que é geral para um caso concreto, seguindo os anseios sociais e a vontade do legislador em sua elaboração. A tarefa de interpretar tem que seguir o artigo 5º da LICC “na aplicação da lei, o juiz tenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, é uma regra de interpretação, que não passa de um simples critério de orientação.

A Ciência do Direito distingue-se das ciências humanas sobre o caráter interpretativo, pois o Direito tem como objetivo não apenas a compreensão, mas, sobretudo, revelar o poder e o alcance das normas. Sendo assim uma ciência jurídica hermenêutica. Torna-se assim, imprescindível ao jurista avaliar as condições de aplicação das normas, já que elas impõem um caráter imperativo. A interpretação das normas jurídicas não é uma tarefa simples e de única via, pois há varias técnicas interpretativas. São elas: interpretação gramatical, lógica, sistemática, teleológica, histórico-evolutiva.

A interpretação gramatical é aquela no qual o jurista baseia-se no sentido literal da norma, ou seja, com o objetivo de esgotar o sentido do texto. Nesse tipo há o uso do principio da economia de pensamento, que nada mais é do que a busca de uma definição, seja ela de aspecto onomasiologico (uso da palavra para designar um fato) ou semasiológico (significado normativo). Contudo, a interpretação gramatical não é de fato rica para o jurista, tendo este, que muitas vezes, utilizar-se de técnicas mais irrestritas e dinâmicas. O doutor Tércio de Sampaio avalia que essa técnica como o começo do processo e não fim da interpretação.

A interpretação lógica prioriza o impedimento de usos incompatíveis (problema analítico e empírico), buscando assim a coerência. Para evitar a incompatibilidade, o jurista possui três métodos: atitude formal, atitude prática e atitude diplomática.

A atitude formal tem o objetivo de criar regras gerais, utilizadas antes do surgimento do caso concreto, com o intuito de evitar incompatibilidades, ou seja, aplicar as leis ao caso concreto, busca as condições de decidibilidade. Temos assim, as regras a respeito da: simultaneidade de leis, a irretroatividade, casos de retroatividade para beneficio de uma das partes, a extraterritorialidade, territorialidade e as normas intertemporais.

Já a atitude prática evita a incompatibilidade, a partir, da análise das situações, sendo assim, há uma análise primeira do caso concreto, para depois, avaliar qual lei incidirá sobre este, buscando assim, os critérios de justiça e equidade. Esta técnica é utilizada nas jurisprudências, criadas pelos juízes e tribunais decorrentes de casos conflituosos.

A atitude diplomática ocorre quando o intérprete cria uma saída, evitando assim, incompatibilidade. Muitas vezes, essa “saída” é provisória, ou apenas para determinado caso dado.

A interpretação sistemática busca descobrir o sentido e alcance da norma, situando-a no conjunto do sistema jurídico; busca compreendê-la como parte integrante de um todo, em conexão com as demais normas jurídicas que com ela se articulam logicamente.

Quando a interpretação tem o sentido não-formal ocorre sempre à teleologia, ou seja, quando se procura descobrir o fim que a lei se propõe. Porém, não se deve analisar o fim de acordo com apenas uma norma, mas sim, de acordo como ordenamento jurídico; tendo uma visão ampla. O uso teleológico envolve o interpretador na criação do direito. A interpretação histórico-evolutivo ocorre quando as necessidades sociais atuais não são coerentes com a lei criada pelo legislador em determinado momento histórico. Torna-se então, necessária uma revisão social com o escopo de obter da norma a sua eficácia. Ocorre nesses casos, à incompatibilidade entre a noção mens legislatoris e mens legis transformando a hermenêutica numa integração do direito.

É de suma importância a integração do Direito que é o preenchimento das lacunas da lei, com o escopo de que se possa resolver toda e qualquer demanda jurídica, não importa de que forma, para não deixar ninguém em desamparo legal. É um problema lógico da completude do sistema de normas. O problema da integração coloca ainda a questão dos instrumentos integradores. A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 4º, estabelece que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

Muito se confunde a lacuna da lei com os comportamentos juridicamente indiferentes. Tudo que a lei não abrange é permitido, por força do princípio nullum crimen nulla poena sine lege. Os comportamentos juridicamente indiferentes seguem essa regra por não serem indesejados pela sociedade onde elas estão, porém, no caso da lacuna é diferente. Na lacuna o legislador deixa de legislar algo imprescindível, que caso a coisa não legislada vem acontecer, a sociedade não ficará satisfeita, ocasionando conflitos.

Sem essa lacuna o interprete estaria sem defesas contra uma estrita legalidade, caso a lei cobrisse todas as lacunas, ele não teria meios de revolver o conflito entre a dura letra da lei e as exigências peculiares da eqüidade. Hodiernamente, os legisladores têm tentado cobrir todas as lacunas, com um excesso de leis vigorando e não vêm logrando êxito.

A tarefa de interpretar o Direito revela-se como uma atividade semelhante a do ourives, através da matéria-prima, há uma arte que dá significado a ela. No Direito não pode haver interpretação sem a “matéria-prima”: a lei. O jurista, jamais pode deixar de analisar a lei. Pode-se dizer assim, que a dogmática jurídica funciona como a base da hermenêutica. Posto isto, essa árdua tarefa de interpretação do Direito é feita por magistrados (nas jurisprudências) e doutrinadores (em suas obras). Tendo assim, o alto grau de conhecimento da lei para interpretá-la e melhor aplicá-la ao caso concreto. Porém, não se pode deixar que haja interpretações sem meios criteriosos, para que não ocorra interpretações infundadas. Devido a isso, torna-se de suma importância o estabelecimento de regras, métodos e princípios hermenêuticos, com o escopo de criar uma harmonia, evitando que os intérpretes fujam do principio fundamental do Direito: a busca da justiça e da equidade nas relações sociais. Em suma, o jurista jamais, deve-se esquecer, a balança como símbolo do Direito, na busca do equilíbrio, nem mesmo na interpretação do Direito.


NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 30 ed.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: RT, 2007. 5 ed.


Escrito por Aiesca de Carvalho Mendes e Victor Fagundes Marques, ambos estudantes de Direito da Uesc

Um comentário:

  1. Interessante o artigo... muitas vezes não é dada a devida atenção à tarefa de interpretar o Direito, toma-se como certa essa interpretação... Parabéns pelo texto.

    Convido a conhecer alguns textos de direito em http://cucacursos.com/blog/index.php/category/direito/

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