sábado, 11 de abril de 2009

Fontes do Direito Civil.

Necessário é primeiramente distinguir o significado da palavra fonte que assim como várias outras na Ciência Jurídica apresenta caráter equívoco. Possui o vocábulo supracitado, dupla significação, podendo querer referir-se tanto ao sujeito do qual emana a legitimidade de elaboração das normas, quanto às variadas formas de manifestação da vontade jurídica.

Pode-se então afirmar que há duas espécies de fonte do direito civil: a fonte de conhecimento e a fonte de produção. Esta é atributo e competência privativa da União, conforme assevera o art. 22 da CF/88 que “compete privativamente à União legislar sobre direito civil”. Aquela se subdivide em fontes imediatas, aceitas majoritariamente pela doutrina como a lei e os costumes, e as mediatas que são a própria doutrina e a jurisprudência.

A lei é a principal forma de produção e conhecimento do Direito Civil. Pode ser definida como uma regra geral e abstrata, dotada de poder coercitivo, produzida por autoridade competente e de forma escrita. Geral, pois, é dirigida a toda a coletividade ou um número indeterminado de pessoas. Abstrata porque o legislador ao elaborá-la tenta prever condutas sociais futuras sendo aplicada a todas as situações concretas que incidir. Deve emanar de poder competente o qual será designado pela Constituição, cabendo em regra geral ao Poder Legislativo. No que tange à imperatividade da lei, é da tradição dizê-la como decorrente dos princípios de justiça e do poder do legislador. A lei é apresentada por uma fórmula escrita, em geral, imperativa e categórica, residindo na escrita a diferença básica do sistema romanístico com relação ao direito costumeiro. O novel ordenamento civilista é a lei principal para o Direito Civil, porém, há outras leis que servem de subsídio a esse código como a Lei do Divórcio e a Lei do Inquilinato.

De acordo com a opinião de alguns autores, haveria uma lei natural, imanente ao Direito, pela qual os sistemas jurídicos deixariam a sua forma consuetudinária e se transformariam, progressivamente, em Direito codificado. Para Icílio Vanni , duas formas psicológicas concorrem para a formação dos costumes: a imitação e o hábito. Este, o qual ele chama de segunda natureza humana, é regulado pela lei da inércia, que induz ao homem a repetição de um ato pela forma já conhecida empiricamente. Aquele corresponderia a uma tendência natural dos seres humanos de copiar os modelos adotados por outros ao revelarem-se úteis.

A doutrina ou Direito Científico, é o trabalho científico dos juristas, dos estudiosos do Direito, composto de teorias desenvolvidas por esses com o escopo de sistematizar e interpretar as normas vigentes. Também é chamada de communis opinio doctorum. Esta se revela fecunda em três direções: como atividade criadora, crítica e com função prática. Criadora porque é a doutrina que introduz os neologismos, os novos conceitos, teorias e institutos no mundo jurídico. Atividade crítica, pois submete o jus positum a juízos de valor, a uma plena avaliação, sob diferentes ângulos de enfoque, acusando suas falhas, deficiência e mostrando possíveis soluções. A fim de estudar as normas vigentes, o jurista sistematiza o Direito, desenvolvendo seu trabalho de interpretação, revelação de seu sentido e alcance, sendo esta a função prática da doutrina.

E por fim, tem-se a jurisprudência. Na antiga Roma este vocábulo foi utilizado a fim de designar a Ciência do Direito e era definido como Divinarum atque humarum rerum notitia, justi atque injusti scientia. Esta concepção realça a essencial qualidade do jurista: a prudência. Nesse sentido entende Reale que tudo deva ser feito para manter o sentido original do vocábulo.

Hodiernamente, a palavra possui uma acepção stricto sensu, indicando a doutrina que se vai firmando através de uma sucessão convergente e coincidente de decisões judiciais ou de resoluções administrativas. É então a revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais. Todas essas fontes, junto com os princípios gerais do direito são utilizadas em caso de omissão da lei civil, regulamentadas no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.

REFERÊNCIAS:
VANNI, Icílio. Lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Pocai Weiss & CIA, 1916. 2 ed. Pg. 50.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2008. 28 ed. Pg. 62.

Escrito por Diego Carmo, estudante de direito da UESC

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