quarta-feira, 29 de abril de 2009

Natureza das Coisas como fonte do Direito

No Direito há várias matérias não pacíficas na doutrina, uma delas é a respeito das fontes do Direito. O léxico “fonte” trás uma ideia de nascente, de onde suscita algo, no Direito pode ser entendido como de onde surge este. Alguns doutrinadores classificam em fontes primarias e secundárias, imediatas e mediatas, materiais e formais, elencando as fontes em cada categoria a depender da escola pertencente.

Sobre a natureza das coisas ser ou não fonte é algo ainda contestável. A conceituação de natureza das coisas é de difícil clareza, podendo ser considerada como um modo integrativo do sistema normativo, em que considera, como bem ensina Dernburg, um ordenamento imanente nas coisas. O interprete usaria esse ordenamento imanente nas coisas para extrair a regra em questão. Mas, não é algo encontrado objetivamente, há de ter subjetividade, pois, se faz um juízo de valor à coisa para encontrar o seu fim.

Bobbio ao tratar da natureza das coisas como fonte do Direito faz um ressalva que, se entender fonte como o conteúdo das normas jurídicas da qual se extrai a regula decidendi, a natureza das coisas pode ser entendida como tal, porém, se se entender fonte como os atos e fatos que produzem as normas jurídicas, não se pode falar em natureza das coisas como fonte do Direito, pois, a norma será positivada, mesmo se retirada da natureza das coisas, pelo legislado ou juiz a quem é dado o direito a pôr normas.


BOBBIO, Norberto. O positivismo Jurídico – lições de filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 1995.


Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc.

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