segunda-feira, 6 de abril de 2009

Novas Súmulas do STJ

Abaixo, com a finalidade de disseminar o conhecimento entre os leitores do blog, as novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 371: Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.

Súmula nº 372: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

Súmula nº 373: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

Súmula nº 374: Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular
débito decorrente de multa eleitoral.

Súmula nº 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Súmula nº 376: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
contra ato de juizado especial.

3 comentários:

  1. Postagem de muita serventia, mormente a súmula 375 sobre fraude à execução, importantíssima para Direito Reais.

    Obrigado Saber Direito.

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  2. De pronto, gostaria de parabenizar a iniciativa dos criadores do blog, por perceber o Direito em seu âmbito mais pratico e atual.
    Não obstante, o post também é de utilidade, no entanto, gostaria deixar a dica, ou mesmo solicitar, uma futura abordagem do papel das súmulas não-vinculantes para a aplicação do dirieto, dado que o juiz não se encontra "vinculado" à súmula para proferir a decisão.

    Obrigado.

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  3. Adoramos sua sugestão, por isso decidimos solicitar ao colega que participe na elaboração do blog. Estude e nos envie a dissertação abordando o papel das súmulas não vinculantes, que desde já entendemos que de forma indireta a súmula irá vincular o juiz monocrático, devido ao fato de no tribunal superior a súmula é um entendimento reiterado.

    Obrigado

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