Abaixo, com a finalidade de disseminar o conhecimento entre os leitores do blog, as novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 371: Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Súmula nº 372: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
Súmula nº 373: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula nº 374: Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular
débito decorrente de multa eleitoral.
Súmula nº 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Súmula nº 376: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
contra ato de juizado especial.
Súmula nº 371: Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Súmula nº 372: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
Súmula nº 373: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula nº 374: Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular
débito decorrente de multa eleitoral.
Súmula nº 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Súmula nº 376: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
contra ato de juizado especial.
Postagem de muita serventia, mormente a súmula 375 sobre fraude à execução, importantíssima para Direito Reais.
ResponderExcluirObrigado Saber Direito.
De pronto, gostaria de parabenizar a iniciativa dos criadores do blog, por perceber o Direito em seu âmbito mais pratico e atual.
ResponderExcluirNão obstante, o post também é de utilidade, no entanto, gostaria deixar a dica, ou mesmo solicitar, uma futura abordagem do papel das súmulas não-vinculantes para a aplicação do dirieto, dado que o juiz não se encontra "vinculado" à súmula para proferir a decisão.
Obrigado.
Adoramos sua sugestão, por isso decidimos solicitar ao colega que participe na elaboração do blog. Estude e nos envie a dissertação abordando o papel das súmulas não vinculantes, que desde já entendemos que de forma indireta a súmula irá vincular o juiz monocrático, devido ao fato de no tribunal superior a súmula é um entendimento reiterado.
ResponderExcluirObrigado