terça-feira, 19 de maio de 2009

Sexta Turma do STJ dispensa laudo psicológico para obtenção de progressão de regime

Fonte: STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a progressão do regime prisional de um sentenciado, de fechado para o semiaberto, reformando a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que tinha revogado o benefício. A decisão do TJRS havia sido fundamentada em laudo psicológico que destacou a baixa tolerância dele à frustração.

A defesa do sentenciado, no decorrer da execução de sua pena restritiva de liberdade, requereu progressão para regime prisional mais brando, tendo o juízo de primeiro grau acolhido o pedido. Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução e o TJRS revogou a decisão que concedera o benefício.

O Tribunal local indeferiu a progressão considerando que o laudo psicológico havia concluído que a estrutura de personalidade do detento demonstraria haver propensão de reiterar sua conduta, “principalmente frente a objetos de frustração que o impeçam de chegar a seus objetivos”. A defesa recorreu, então, ao STJ para que fosse restabelecida a progressão de regime.

Para o ministro Nilson Naves, relator, a decisão do TJRS fundou-se somente na imprescindibilidade do exame psicológico – ou criminológico –, não existindo razões suficientes para afastar os motivos que levaram o juiz da execução a conceder o benefício da progressão ao réu.

“Ora, se não está o magistrado vinculado a laudos – é o que disciplina o artigo 182 do Código de Processo Penal –, lembrando eu que as decisões, principalmente na esfera penal, devem ser fundamentadas, ainda mais quando se indeferem, como no caso, benefícios previstos na lei, não vejo como possa subsistir o acórdão de origem, que entendeu ser imprescindível considerar os pareceres técnicos elaborados para avaliar o merecimento do apenado a obter o benefício da progressão de regime’, afirmou o ministro.

O relator destacou, também, que já vem se decidindo no Tribunal que o “juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo utilizar, para a formação de sua convicção, elementos outros provados nos autos”.

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