sábado, 18 de abril de 2009

Aspectos Constitucionais do Direito Privado

Com o surgimento da visão publicista, a clássica divisão dicotômica do Direito acaba por ser uma divisão meramente didática, vista por alguns autores como de pouca importância. Não que o direito privado deixou de existir, pois, ainda a autonomia da vontade garantida pela liberdade individual, deve sobrepor a qualquer regime político e em um regime democrático deve ser resguardado a qualquer custo, mas, as normas de direito privado passaram a integrar o âmbito público, para resguardar a ordem pública.

O Direito Privado, tem várias peculiaridades, sendo o Direito Civil seu principal ramo. A tendência da Constituição de 1988 de abrigar todos os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico faz com que o direito privado, mormente o Direito Civil, sofra influência precípua dos aspectos constitucionais.

A dignidade da pessoa humana, fundamento que rege a sociedade brasileira, estatuído pela Magna Carta em seu art. 1º, inciso III, acaba fomentando a necessidade de aplicação desse fundamento em todos os campos do Direito, tanto público quanto privado. As relações civis devem ser regidas pela dignidade da pessoa humana, sendo o paradigma axiológico que o legislador deve inserir no momento de engendrar as normas para gerir essas relações.

Na Constituição estão inscritos todos os princípios norteadores e basilares da sociedade devendo, devido ao que o jurista Burdeau denomina de supremacia material e formal, amoldarem-se a ela todas as demais normas do sistema jurídico. O mais importante princípio da Lex Fundamendalis é o da dignidade da pessoa humana que se compõem dos princípios da liberdade privada, da integridade física e psíquica, da igualdade material (art. 3º, III, CF) e da solidariedade social (art. 3º, I, CF). Princípios estes que revestem de legitimidade ao valor social da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF), moldam a atividade econômica privada (art. 170, CF) e os próprios princípios fundamentais do regime contratual regulados pelo Código Civilístico Pátrio.

A constitucionalização do direito privado vem galgando progressos exorbitantes. No que tange os direitos fundamentais, vem ocorrendo à efetivação destes cada vez de forma mais direta nas relações privadas.

Com a descodificação do Direito Civil, suscitando vários microssistemas como o Direito do Trabalho, a Lei de Direito Autoral, a Lei de Separação e do Divórcio, todos encontram o seu fundamento na Magna Carta, que torna todo sistema válido. O Direito Civil perde seu caráter patrimonialista, onde só regia relações privadas patrimoniais, para agora, com a influência dos aspectos constitucionais, orientar a realização de valores da pessoa humana como titular de interesses existenciais. Essa despatrimonialização é tratada por Julio César Finger, esse eminente jurista ensina o seguinte :

“... O direito civil, de um direito-proprietário, passa a ser visto como uma regularização de interesses do homem que convive em sociedade, que deve ter um lugar apto a propiciar seu desenvolvimento com dignidade. Fala-se, portanto, em uma despatrimonialização do direito civil, como conseqüência da sua constitucionalização”.

Porém, com essa constitucionalização do direito privado suscita algumas contradições. Inconstitucionalidades são encontradas no direito privado, e. g., o art. 977 do Código Civil. Outra contradição ocorre quando uma norma de direito privado pode ter várias interpretações, e para preservar a sistematicidade do ordenamento, deve-se interpretar conforme os ditames constitucionais. Evidencia assim a supremacia constitucional.

Portanto, os aspectos constitucionais são os ditames do direito privado, são os fundamentos precípuos de todo ordenamento. Por isso Kelsen trata do escalonamento por condicionamento, onde as leis ordinárias estariam condicionadas aos princípios constitucionais. Sendo assim, a Constituição de 1988 condiciona todo o direito privado, com o fito de propiciar a ordem pública, mas, deixando brechas para os legisladores infraconstitucionais legislarem de acordo com a vontade social, não distanciando dos aspectos fundamentais da Magna Carta.

REFERÊNCIA:
FINGER, César Julio APUD LENZA, Pedro. Direito Constitucional – esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2008. 12 ed. Pg. 3.

Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da UESC

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