segunda-feira, 13 de abril de 2009

Recaséns Siches e a Teoria Vitalista do Direito


Luís Recaséns Siches, espanhol naturalizado mexicano, nasceu em 1903. Notável jurista, filósofo e sociólogo, deu grande impulso ao pensamento jurídico-filosófico latino-americano. Ele se insere na corrente de pensamento culturalista com sua teoria vitalista do direito ou raciovitalista.

Siches, guiado pelas idéias de um grande filósofo espanhol Ortega y Gasset, considera que a vida humana nada tem de finalizada ou concluída, sendo ela de uma dinâmica incrível, assemelhando-se com a cultura, possuidora de mutabilidade. Partindo dessa concepção orteguiana de vida humana, Recaséns Siches insere o
direito nos objetos culturais, por ser criado pelo homem com fito de realizar valores, considerando-o como parte da vida humana. Devido à mutabilidade da realidade social existe uma dificuldade de materializar esses valores. Por isso, a ciência do direito deve normatizar cada momento da vida coletiva, ligado às circunstâncias e dentro da perspectiva por elas formada. A norma jurídica que não opera real e efetivamente não passa de um pedaço de papel, ela deve reviver sempre que for aplicada.

A teoria vitalista de Recaséns Siches separou o direito do reino da natureza física, da natureza psicológica e do reino dos valores, para situá-lo na sua dimensão humana, como projeção histórica e inacabada da vida humana em sociedade sob a forma de norma, a realidade orientada por valores, sob pressão de fatos sociais. Na sua visão “é preciso fazer o direito em, sobre e com uma matéria social que seja essencialmente histórica, como é a vida humana, que é variada nos diversos lugares e modificada no transcurso do tempo”.

No pensamento de Siches é inerente ao comportamento humano a discussão de problemas de diversos tipos, políticos, sociais e religiosos, onde se busca sempre a solução mais justa e conveniente. Destarte, a solução encontrada é a penas razoável. Ele explica que a lógica empregada para a descoberta dessas soluções não é uma lógica racional alheia a critérios axiológicos, mas a do razoável.

Essa lógica do razoável ou da razão vital busca compreender o sentido dos fatos. É inspirada na razão, acolhendo pontos de vista axiológicos. A lógica razoável está condicionada pela realidade concreta, não sendo uma lógica abstrata.
A norma jurídica é essa solução razoável a determinado problema. Ela é o meio para a consecução dos valores concretos desejados pelo legislador, tais como, justiça, bem-estar social, liberdade, igualdade, entre outros. Mas caso a norma aplicada a um caso concreto não traga esses valores almejados pelo legislador, Recaséns Siches afirma “deve ser inaplicável àquele fato”. É a lógica do razoável que faz a investigação dos fatos em que se inspira a ordem jurídica vigente, para que haja maior êxito na solução e na interpretação do problema.

Portanto, o raciovitalismo jurídico é fiel ao normativismo, conforme foi dito por Recaséns Siches:
As normas jurídicas – independentemente de que sejam Direito escrito (leis, regulamentos, contratos, mandados, sentenças, etc.) ou Direito não escrito (consuetudinário) – são, diferentemente das simples regras sociais, preceitos dotados essencialmente de positividade inexorável, isto é, de coercitividade. Representam, ao menos em principio, o grau de maior intensidade na pressão dos modos coletivos.

Posto isto, a teoria vitalista do direito que faz parte do culturalismo, considera o direito em sua dialética. Dialética esta que consiste na realidade regida por normas, para se conseguir chegar aos valores determinados pela coletividade.

Importante salientar também que mais tarde Recaséns Siches aderiria à teoria tridimensionalista do direito de Miguel Reale. Que consiste basicamente nessas três palavras: fato, valor e norma.



SICHES, Luís Recaséns. Tratado de Sociologia. Porto Alegre: Globo, 1970. 1 ed.



Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc

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