quinta-feira, 16 de abril de 2009

IMPORTÂNCIA DA DISCIPLINA DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO NA FORMAÇÃO ACADÊMICA DO ESTUDANTE DE DIREITO


Para alguns doutrinadores a disciplina de Introdução ao Estudo do Direito não pode ser considerada como uma ciência, devido a não possuir objeto próprio, Sendo considerada como um sistema de idéias sistematizadas para atender a uma finalidade pedagógica. Essa disciplina é de fundamental importância para os graduandos, visto que seus conceitos são basilares a construção de um raciocínio jurídico, abrangendo noções sociológicas, históricas e filosóficas, com o fito de apresentar Direito de forma global, desde como uma ciência a um sistema de normas, conforme expõe REALE (2001, p. 10):
A Introdução ao Estudo do Direito é um sistema de conhecimentos, recebidos de múltiplas fontes de informação, destinado a oferecer os elementos essenciais ao estudo do Direito, em termos de linguagem e de método, com uma visão preliminar das partes que o compõem e de sua complementaridade, bem como de sua situação na história da cultura.

A matéria Introdução ao Estudo do Direito já foi denominada: introdução ao direito, introdução às ciências jurídicas, enciclopédia jurídica, introdução geral ao direito, introdução enciclopédica ao direito, introdução ao direito e às ciências sociais, introdução às ciências jurídicas e sociais, prolegômenos do direito, teoria geral do direito. Porém, a Portaria n 1886/94, art. 6°, I, do Ministério da Educação e do Desporto, tal disciplina denominou a disciplina pela designação que atualmente é conhecida.

Os alunos que ingressam na Universidade, muitas vezes, nunca antes tinham tido contato com normas jurídicas e desconhecem os princípios fundamentais do Direito, como dotar de segurança e equilíbrio as relações sociais, a equidade e a busca de dar a cada um o que é seu. Pode-se metaforicamente afirmar que esses alunos são como desbravadores de um território completamente inexplorado e desconhecido (Direito) e a disciplina Introdução ao Estudo do Direito, funciona como um mapa simples que mostra de forma sucinta o território.

A Introdução ao Estudo do Direito ocasiona ao graduando uma visão geral do Direito, devendo ser empregada dogmaticamente para propiciar uma base à ciência jurídica, pois impossível seria apreender primeiramente essa disciplinar zeteticamente, já que a critica só surge após o conhecimento aprofundado e concreto de algo, para só assim ser questionado posteriormente.

É considerada uma disciplina autônoma, pois agrupa conceitos e princípios de outras matérias jurídicas, como Sociologia Jurídica, Filosofia do Direito, História do Direito e não deve focalizar em conceitos específicos, já que iria de encontro ao seu escopo dessa de fornecer uma visão do conjunto do Direito e os lineamentos da técnica jurídica.

Desempenha também a função de propiciar a construção de uma consciência jurídica e familiarizar o estudante com a Ciência do Direito e o introduzir na terminologia técnico-jurídica, podendo ser considerada uma disciplina propedêutica aos ramos do Direito, evitando o aprendizado de conceitos específicos pertencentes a uma matéria específica.

Os principais assuntos abordados são: a relação entre o Direito e a Sociedade, a definição e os elementos do Direito, a distinção entre Direito Positivo e Direito Natural, Direito objetivo, Direito subjetivo, Direito e moral, as fontes do Direito, a divisão do Direito em Público e Privado, Hermenêutica Jurídica, Enciclopédia Jurídica, Relação Jurídica, Atos ilícitos, Fato e Negócio Jurídico, eficácia da lei no tempo e no espaço, entre outros.

Mesmo não sendo considerada como uma ciência por não possuir um objeto próprio, mas é uma disciplina epistemológica por: dar uma visão sintética da ciência jurídica; definir e delimitar, com precisão, os conceitos jurídicos fundamentais, que serão utilizados pelo jurista na elaboração da ciência jurídica; e por apresentar, de modo sintético, as escolas científico-jurídicas.

Posto isso, a disciplina de Introdução ao Estudo do Direito tem o papel preponderante para o graduando, pois delimita as noções, conceitos e áreas essenciais, dentro da imensidão que é o Direito, para dar maior segurança e conhecimento àqueles, sem essa disciplina o estudante não teria nenhuma base sólida para enfrentar a profundidade de conhecimento que os ramos jurídicos impõem. Pode-se dizer que essa disciplina é essencial para a formação não apenas do acadêmico, mas de um eficiente operador do Direito e jurista, como dispôs brilhantemente HERKENHOFF (2000, p. 15):
“Um dos objetivos da Introdução ao Direito é estimular a reflexão do aluno sobre o papel que o Direito desempenha ou pode desempenhar dentro da estrutura social, para desencadear a discussão sobre a missão dos operadores de direito e dos juristas”.


DINIZ, Maria Helena. Compendio de introdução a ciência do direito. 18.ed., rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução à ciência do direito: introdução ao estudo do direito. 39. ed Rio de Janeiro: Forense, 2007.
HERKENHOFF, João Baptista. Para Gostar do Direito. 3ª ed. Ver. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 18. ed. , rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2001.


Escrito por Aiesca de Carvalho Mendes, estudante de Direito da Uesc.

Nenhum comentário:

Postar um comentário