sexta-feira, 17 de abril de 2009

Positivação do Culturalismo no Ordenamento Jurídico Brasileiro


O termo “positivação”, não se refere a corrente teórica do Positivismo Jurídico de Hans Kelsen, mas, ao ato de conferir positividade a um valor. A norma positivada sempre tem um valor embutido, sendo um produto do pensamento humano, constituindo assim a cultura em uma realidade objetivada.

O culturalismo só se torna válido a partir do momento que sai do mundo ideal para o mundo real, isso se torna possível através da positivação. Esta foi descrita pelo ilustre jurista Miguel Reale quando supervisionou a elaboração do Código Civil de 2002, por ser o precursor dessa corrente filosófica no Brasil. O culturalismo realiano se sobrepôs à preocupação das Escolas da Exegese e Pandectista que se faziam presentes no Código Civil de 1916.

O Código Civil de 2002 sendo influenciado pelo culturalismo, uma nova hermenêutica a esse código surge. O Direito deve ser compreendido em constante vinculação com valores sociais e éticos.

A influência de Reale foi imprescindível para que as normas presentes nesse código evoluíssem junto com a cultura da sociedade brasileira. Esta sociedade
deixou de ser rural e patriarcal para se tornar uma sociedade mais igualitária em direitos.

Muitos são os exemplos de evolução cultural presente no Novo Código Civil, como: a união estável equiparada ao casamento como unidade constituidora de família; a igualdade real entre os cônjuges, marido e mulher, pós Código de 2002 podem colocar o nome um do outro; os filhos fora do casamento ou adotivos hoje usufruem dos mesmo direitos dos filhos concebidos no matrimônio. O novo código preservou muito mais a unidade familiar.

Posto isso, foi de fundamental importância para a evolução do sistema de normas jurídicas brasileiro a influencia do culturalismo no Código Civil de 2002. Este culturalismo possibilitou uma modificação substancial na rígida estrutura formal do antigo código. Então, há a necessidade de se conhecer mais a base teórica do novo código para que se possa efetivar as normas jurídicas vigentes.



REALE, Miguel. Sentido do Novo Código Civil. Disponível em: www.miguelreale.com.br


Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc

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