sexta-feira, 17 de abril de 2009

Da impossibilidade da definição do direito

Difícil tarefa é o de definir algo o qual não se tenha nem consenso muito mesmo uma forma concreta. Segundo Gadamer¹ tudo que pode ser compreendido é linguagem, mas não poderá sê-lo em sua totalidade. Partindo dessa primeira dificuldade de se compreender algo em sua inteireza, ainda há um outro problema na tarefa de delimitação do direito.

Segundo Heidegger² toda razão ou questão já importa consciente ou inconscientemente uma resposta ou solução do perguntado. Tem-se aí outro problema o qual seja a influência do pesquisador sobre a coisa pesquisada. Dependendo de que escola se filie, o jurista pode apresentar definições dissonantes acerca do que vem a ser o Direito.

De acordo com uma definição semântica, o vocábulo advém do adjetivo latino directus e significa qualidade daquilo que é reto, que não possui inclinação ou desvio. Tal vernáculo surgiu na Idade Medieval, pois os romanos empregavam a palavra Jus para designar o que era considerado lícito.

Mas o que realmente interessa é a definição real ou lógica do direito, pois tal delimitação tem como escopo assinalar as notas gerais e específicas do objeto, com a finalidade de diferi-lo de qualquer outro. Para se atender aos pressupostos da lógica formal há que se apontar o gênero próximo e suas semelhanças e a diferença específica. Os gêneros mais próximos do Direito são a Moral, as Regras do Trato Social e Religião. Já se inferindo daí ser o direito um conjunto de normas sociais elaboradas de homem para homem.

O que diferiria estes daquele, seria seu caráter coercitivo e para alguns o seu critério de justiça. Tendo-se aí uma primeira definição do direito, no dizer de PAULO NADER³ : “um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios de justiça.”

Dependendo, como já assinalado, da escola jurídica a qual se compactue, há diversas outras concepções do que seria o Direito. Seguindo a escola egológica o Direito seria segundo Grócio: “o conjunto de normas ditadas pela razão e sugeridas pelo appetitus societatis (instinto de vida gregária)”. A Kantiana dirá: “é o conjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade.”

A escola Tridimensional nas palavras de seu grande mentor REALE, prelecionará que o direito é a integração normativa de fatos segundo valores. Ressaltando assim que o Direito é um fato social emergido de seu bojo da coletividade, a qual incidi um valor que deva ser tutela e protegido pelo Estado, sendo a Justiça a sua maior valoração e o fim último do Direito.

Patente por tanto a impossibilidade de unicidade tão pouco de objetividade em expor o que é o Direito. Se o pesquisador for de têmpora legalista dirá ser o Direito imbricado com o Estado, sendo, portanto, somente uma morna jurídica; se for idealista, identificará a justiça como seu espeque e fim último.

REFERÊNCIAS:
¹GADAMER, Hans-Georg Apud Ernildo Stein in Mais, caderno especial de Domingo da Folha de São Paulo, 24/03/02.
²HEIDEGGER, Martin Apud REALE, Miguel In Lições Preliminares de Direito, 27º ed., São Paulo: Saraiva, 2009
³NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 30º ed., Rio de Janeiro: Forense., 2008

Escrito por Diego Carmo, estudante de Direito da UESC

Nenhum comentário:

Postar um comentário