sexta-feira, 17 de abril de 2009

VIOLÊNCIA E DIREITO

A violência é algo inevitavelmente intrínseco à sociedade. Segundo Weber, toda relação social é dotada de uma expectativa a uma atitude de outrem, onde esta não ocorrendo geraria um conflito entre as partes. Caberia ao Estado, portanto, dirimir tais confrontos, e não o fazendo, a sociedade reagiria de forma a suprimir essa inércia estatal. O homem, microcosmo da sociedade, é ao dizer de Sartre, um ser ansioso, aspirante. No entanto, seus desejos entrarão em choque com os de outras pessoas, muita vez, pondo-lhe empecilhos ou esboroando-os.

Ao sentir-se, desse modo, desrespeitado, nutre um ascendente ânimo de revindita que se exterioriza em atos destrutivos seja contra a pessoa do agressor ou mesmo da sociedade com um todo. É o caso, v.g, de alguém que pratica justiça por seus próprios alvitres.

Seguindo o raciocínio do Filósofo da Liberdade, o ser humano ao reagir pela violência, não significa sua desagregação, mas sua libertação na violência. Libertação essa, de cadeias postas não por seu consentimento, ou até conhecimento, mas à sua revelia.

A economia de uma sociedade, parte de sua estrutura, condiciona sua política, superestrutura, como afirmava Marx. Ou seja, um dos fatos condicionantes do modo de agir, pensar e governar é precipuamente as relações econômicas. Estas por sua vez não são abertas, democráticas, mas sim fechadas, restritas a um ínfimo grupo social dominante. Ao dominar o poder econômico, dominariam também o cenário político, jurídico e ideológico. Para manter-se no poder, imporiam regras que lhe beneficiariam, alijando assim a maioria da coletividade.

Ao ver-se desprotegida e amarrada por grilhões, a sociedade só conseguiria libertar-se reagindo pela violência, já que as formas jurídicas e democráticas estariam concentradas nas mãos dos seus algozes. Por isso, Rousseau afirmava que o homem em toda a parte encontrava-se preso e Marx complementaria enfatizando ser a violência a sua única forma de libertar-se.

O Direito entraria nesse ínterim com uma função apaziguadora, de composição desses conflitos de interesses. Primeiramente necessária é uma concepção introdutória a cerca do Direito. Ele é linguagem e discurso do poder. Apenas este possui legitimidade para concebê-lo e somente aquele, o direito, para limitá-lo. Sendo, então, linguagem, não é realidade natural ou inerente ao ser humano, mas sim criado, construído, imposto.

Para os jusnaturalistas, em especial Pufendorf, o direito era essencialmente proibitivo em decorrência da “natureza decaída” do homem. Justificativa da máxima Lex jubeat, non suadeat( a lei obriga, não persuade). A lei ao ser elaborada regula um instituto social, suporte fático, de relevância à coletividade a qual esta incide um valor que deva ser protegido. Ou seja, a lei em sua essência possui um caráter axiológico que a norteia.

Em suma, pode-se afirmar que o homem como um ser que possui interesses, haverá a necessidade de compô-los, solucionar os possíveis conflitos entre as mais diversas aspirações. Onde se erige a figura do direito como uma solução aos conflitos da sociedade e a criação da noção de crime e pena, os quais serão abordados oportunamente.

Escrito por Diego Carmo, estudante de direito da UESC

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