segunda-feira, 20 de abril de 2009

A RELAÇÃO ENTRE DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL



É majoritária a doutrina jurídica que afirma uma distinção, ou melhor, uma separação entre o Direito Penal e o Direito Processual Penal, afirmando que ambos são norteados por práticas diferenciadas, sendo considerados apenas como acessórios.

Contudo, antes que se possa verificar que não há um limite entre esses dois ramos, mas sim uma complementaridade entre ambos, torna-se imprescindível nortear sobre o que é o Direito Processual Penal e o seu âmbito de atuação.

As relações humanas são dotadas de conflitos, irregularidades e desequilíbrio; com isso o Direito surge para resguardar os valores fundamentais, haja vista que é imprescindível a tutela jurídica sob as condutas, os bens e as relações mais importantes, não podendo o Direito incidir sobre as relações sem grau de importância para harmonização, do corpo social, como por exemplo, as relações entre amigos. Além disso, o Direito busca diminuir a interferência exacerbada e até mesmo a dominação explícita do Estado sobre os indivíduos.

Entretanto, o jus puniendi, ou seja, o direito de punir é exercido somente pelo Estado, não podendo ser transmitido aos particulares, mas verifica-se que o próprio Direito Penal objetivo restringe o campo de atuação do ius puniendi, visto que o Estado deve punir de acordo com as normas e princípios estabelecidos pelo Direito Penal positivo, conforme salienta brilhantemente Bittencourt (2003, p. 07):
“[...] o direito de punir, é limitado pelo próprio Direito Penal objetivo, que estabelece os seus limites e pelo direito de liberdade assegurado constitucionalmente a todos os indivíduos”.

Importante frisar que o jus puninedi tanto pode ser abstrato, como in concreto. O jus puniendi in concreto refere-se ao poder-dever do Estado em exigir que o Direito Penal objetivo não seja violado, sob pena de ser aplicada uma sanção ao violador da norma. Já o jus puniendi in concreto é o poder-dever do Estado de aplicar, concretamente, a sanção cominada no preceito secundário da norma incriminadora ao autor da infração, ou seja, é a concretude na aplicação da pena.

Contudo, o Estado não pode dispor do jus puniendi de forma direta e imediata, devendo assim estar limitado pelas leis. Então, surge a necessidade de que o processo regule as relações jurídico-penais, com o escopo de dotá-las de segurança jurídica e a impedir abusos de Poder.

A aplicação das penas deve obedecer a um rito formal, de acordo com as formalidades prescritas previamente em lei, e sempre por meio dos órgãos jurisdicionais. As leis processuais estabelecem as regras, princípios e formalidades que devem ser observadas para se prolatar a sentença. Cabendo somente ao o Juiz, que é a pessoa investida do poder soberano do Estado, para, em cada caso concreto, declarar o direito.

O conceito de Direito Processual Penal por Marque consiste no:
“Conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal objetivo, a sistematização dos órgãos da jurisdição e respectivos auxiliares, bem como da persecução penal”.

Conforme foi verificado anteriormente há uma ligação profunda entre o Direito Penal e Processual Penal, devido a não existência de um sem o outro. Ou seja, o Direito Penal só pode ser aplicado através dos procedimentos formais presentes no Direito Processual Penal. Também seria inconcebível a atuação de procedimentos jurídicos formais sem a existência de normas de cunho material.

Somente através do processo (devido processo legal) será possível ao Estado verificar se houve ou não crime, se o agente agiu com dolo ou culpa, o momento da execução do crime, se a prova é licita ou não, se a conduta está de fato tipificada; e ocorrerá também o exercício do princípio do contraditório, da ampla defesa, da verdade real, etc.

Sendo assim, não se pode haver uma delimitação entre quais normais penais devem incidir na órbita do processo penal. Em outras palavras, as normas e princípios que norteiam o Direito Penal, como o princípio da fragmentariedade, da legalidade, da humanidade, da irretroatividade das leis mais severas, entre outros, devem estar presente ao longo do processo. Sendo impossível haver coerência na doutrina, que afirma que certas normas existentes no Direito Penal não são aplicadas no processo penal.

Paulo Queiroz faz uma advertência a respeito do processo de conhecimento não se transformar numa antecipação da execução da sentença, nos casos de prisão provisória, resultando em um castigo antecipado, envolvido por normas processuais falhas, já que o objetivo do processo penal é o de assegurar um julgamento justo e dentro das normas e princípios constitucionais.

Em suma, os dois ramos jurídicos analisados são complementares, não podendo ser considerados apenas como uma relação meio-fim, ou, um instrumento de concretização, conforme salienta a maior parte da doutrina, mas sim ,analisados como magnificamente traduz Queiroz:
“[...] o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade”.



BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003.8 ed. Pg. 07.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas (SP): Millennium, 2000. 2. ed. atual.
QUEIROZ, Paulo. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Lumen Juris, 2008. 4 ed. Pg. 06.


Escrito por Aiesca de Carvalho Mendes, estudante de Direito da Uesc

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