quarta-feira, 8 de abril de 2009

Uma breve análise da atuação do Direito Penal como mecanismo de controle social

Segundo Damásio de Jesus, o ponto de partida do Direito é o fato social. Sob essa perspectiva, o Direito Penal aborda a questão da violência em suas mais variadas manifestações, partindo do pressuposto de que essa constitua um fenômeno social normal, presente em todas as sociedades humanas. Dessa forma, o Direito Penal, como meio de controle social formalizado, emerge, em última hipótese, na tentativa de regular condutas delitivas em prol da harmonização do convívio social.

Os fatos sociais que contrariam o ordenamento jurídico-positivo se configuram como ilícitos jurídicos, cuja modalidade mais grave consiste no ilícito penal, responsável por ameaçar os bens jurídicos de maior importância. A fim de evitar a prática dessas condutas, o Estado, através de seus mecanismos institucionais, fixa as condutas infratoras e suas respectivas cominações legais: as penas e medidas de segurança.

Na lógica de atuação estatal, prioritariamente segue-se à imputação abstrata de sanções previstas na Legislação penal, com o escopo de previamente alertar as possíveis consequências jurídicas de determinadas ações criminosas. Assim, adota-se, a princípio, uma postura preventiva e proibitiva, representada por um comando normativo de alcance geral. Posteriormente, diante da inobservância desses pressupostos, procede-se à efetivação da pena na esfera particular através do devido processo legal. Tal procedimento evidencia a finalidade preventiva do Direito Penal, garantida por meio da sua função motivadora.

A pena, principal instrumento do Estado para o exercício do ius puniendi, vem atualmente perdendo seu posto de única sanção punitiva. Ao seu lado, surgiram as medidas de segurança, as quais visam à recuperação social do indivíduo frente ao dano social produzido pela pena. Essa nova tendência verificada no âmbito do Direito Penal revela uma valorização de uma função assistencialista, essencialmente pautada na consagração de princípios de natureza constitucional,a saber, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Destarte, o Direito Penal antes concebido sob uma única perspectiva, de norma fria e estática, representando a vontade do legislador, adquire, a partir de então, um caráter crítico, balisado na análise interpretativa do fato, para adequá-lo ao ordenamento tendo sempre em vista uma nova ordem axiológica.

Bibliografia:

BITENCOURT,Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral.São Paulo:Saraiva,2002.7ed.

DE JESUS, Damásio.Direito Penal: parte geral.São Paulo:Saraiva,1998.21ed.

Escrito por Íngara Fonseca Mariano e Ingrid Fonseca Mariano, Estudantes de Direito da UESC.

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