Fonte: STJ
Com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, fixada a pena base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso, a Quinta Turma concedeu, parcialmente, habeas corpus para fixar regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo crime de atentado violento ao pudor.
Em decisão de primeiro grau, o réu foi condenado a seis anos de prisão em regime integralmente fechado, por ter abusado de uma criança de quatro anos. À época, o réu trabalhava em uma creche na cidade de São Paulo. Ele recorreu da sentença, alegando que, por ser réu primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixas, não poderia ter sido condenado ao regime mais grave, ou seja, o fechado. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não acolheu os argumentos e manteve a pena privativa de liberdade.
A defesa do acusado ingressou no STJ com um pedido de habeas corpus. Em sua defesa, alegou ser inocente e argumentou que cumprir a pena em regime fechado seria “inadequado, uma vez que havia circunstâncias judiciais em seu favor, tanto que a pena base foi fixada no mínimo legal”.
Na opinião do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, podendo impor regime diferente do aberto ou semiaberto, segundo a sua avaliação criteriosa e fundamentada. “Entendo que os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis”, enfatizou.
O ministro fez questão de registrar a sua ressalva em relação ao tema, mas acompanhou a jurisprudência aplicada aos casos desta natureza: “Vários são os julgados do STJ a consignar que, se o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semiaberto, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado e na suposta periculosidade do agente. Assim, em face dessa orientação jurídica já consolidada, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista contrário, mas acompanho a jurisprudência acerca da matéria”, concluiu.
A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, acompanhando o parecer do Ministério Público Federal.
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Putz!
ResponderExcluirNão quqero entra no fato da reprovação moral do fato de abusar sexualmente de uma criança de quatro anos. Mas, fiquei com uma dúvida, onde reside a proporcionalidade entre o mal causado pelo infrator e a pena cumprida em liberdade?! Politacamente falando, não há tal proporcionalidade!!!
Mais uma coisa, já está na hora do crime de pedofilia ser tipificado: atentado violento ao pudor?! Pena mínima (seis anos)?! E ainda com regime semi-aberto?!
Putz!!!
Errata:
ResponderExcluirleia-se "quero" e "entrar"